Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837794-12.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0837794-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIO BATISTA DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira.

2.  As partes firmaram acordo extrajudicial, com comprovação de quitação, peticionando nos autos antes do julgamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial pelo relator, em sede recursal, e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o relator a homologar acordo celebrado entre as partes, inclusive na fase recursal.

5.  A solução consensual dos conflitos é estimulada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo legítima a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

6.  Com a homologação do acordo, resta prejudicada a análise dos recursos interpostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Apelações cíveis prejudicadas. Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Tese de julgamento: "1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. 2. A homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, prejudicando eventual julgamento dos recursos."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JÚLIO BATISTA DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.

Compulsando-se os autos, constata-se que em petição de id nº 28083839, o 1º Apelante/2º Apelado se manifestou informando a realização de acordo extrajudicial com a parte Autora/2ª Apelante, juntando a minuta do acordo devidamente assinada pelos causídicos de ambas as partes. Ademais, o Banco/1º Apelante juntou comprovante do depósito judicial do valor pactuado no id nº 28883241.

Sobre o tema, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, senão vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

 

Com efeito, a homologação de acordo é amparada pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Código Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

 

Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis (obrigação de fazer e indenizatória), bem como que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas (id nº 23361981 e id nº 23361997), HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 28083839, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as Apelações Cíveis de ids nºs 23362012 e 23362165.

Custas e honorários conforme estabelecidos no acordo.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado da decisão; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837794-12.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0837794-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO BATISTA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/11/2025