
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800983-11.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou que, sendo aposentada e percebendo benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A, foi surpreendida com descontos automáticos em sua conta, referentes a um serviço de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no período de 02 de março de 2017 até 29 de junho de 2020. Afirmou desconhecer a contratação de tal serviço e a relação jurídica que o fundamentaria, o que resultou na diminuição de seu benefício, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 404,72 (quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Em contestação, os requeridos arguiram preliminares de conexão e ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S.A., além de prejudicial de mérito de prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, defenderam a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais ou materiais, imputando má-fé à autora.
A sentença de primeiro grau (Id. 14192105 e 14192106) afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido. O juízo a quo determinou o cancelamento do contrato objeto da lide e condenou os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação retratada não superou o status de mero aborrecimento, limitando-se a repercussões patrimoniais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES (Id. 14192111 e 14192112) apelou buscando a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (Id. 14192107 e 14192108) também apelou, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, a redução da condenação à repetição do indébito para a forma simples e a redução dos honorários sucumbenciais.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (Id. 15792859).
Em 12 de julho de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou interesse na resolução consensual do litígio (Id. 26418562). Posteriormente, em 10 de outubro de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 23.693,57 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), realizada em 23 de setembro de 2025, em favor do patrono da parte autora, Dr. Regino Lustosa de Queiroz Neto, referente ao processo em epígrafe (Id. 28513157). No mesmo ato, foi juntado documento intitulado "ACORDO ASSINADO" (Id. 27957491 e 28513154), indicando a celebração de transação entre as partes para pôr fim à demanda.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta em sede recursal, que envolvia a análise da procedência ou não dos danos morais e a forma da repetição do indébito, bem como a fixação dos honorários advocatícios, foi superada pela manifestação de vontade das partes em autocompor o litígio.
O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, preconiza e incentiva a solução consensual dos conflitos.
Conforme o Código de Processo Civil, Art. 3º, § 2º:
"O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Complementarmente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
A transação, por sua vez, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme disposto no Código Civil, Art. 840: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A validade da transação exige forma escrita, seja por escritura pública, termo nos autos ou instrumento particular, nos termos do Código Civil, Art. 842. No presente caso, a juntada do documento "ACORDO ASSINADO" (Id. 27957491 e 28513154) e do comprovante de pagamento da quantia acordada (Id. 28513157) demonstra a formalização e a execução do acordo.
A homologação judicial de um acordo extrajudicial implica o reconhecimento da vontade das partes em encerrar a disputa, produzindo os efeitos de uma sentença transitada em julgado. O Código de Processo Civil, Art. 487, inciso III, alínea "b", é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação".
No caso em tela, as partes, de forma livre e consciente, optaram por encerrar o processo mediante acordo, cujos termos foram devidamente comprovados pelo pagamento da quantia de R$ 23.693,57 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) ao patrono da parte autora. Tal valor, inclusive, é superior ao montante da condenação material de primeiro grau (R$ 404,72) e representa uma composição abrangente das pretensões deduzidas em juízo, incluindo, presumivelmente, as verbas sucumbenciais e os danos morais que foram objeto de recurso.
A transação celebrada entre as partes, devidamente formalizada e executada, põe fim à controvérsia, tornando desnecessária a análise dos recursos de apelação interpostos, que perdem seu objeto em razão da superveniente composição amigável.
Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou ofensa à ordem pública no acordo noticiado, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, em prestígio à autonomia da vontade das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito maduro para decisão e em face da transação celebrada entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos por MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, ante a perda superveniente do objeto.
Considerando a transação realizada, que abrange a integralidade das pretensões deduzidas e recursais, as custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo das partes, conforme acordado na transação, ou, na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, na proporção de 50% para cada.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.
0800983-11.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA PERERIRA DA SILVA NUNES
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação27/11/2025