Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Imóvel 0755650-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0755650-76.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
EMBARGANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EMBARGADO: FONSECA & GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME


JuLIA Explica

EMENTA:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E PEDIDO DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PRÓPRIO: AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGADO RECEBIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. ARQUIVAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

RELATÓRIO  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGANTE) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 26325625), que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela ora Embargante, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 

A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e premissa equivocada na decisão embargada. Argumenta que a decisão deixou de enfrentar ponto central relativo à dissolução irregular da sociedade executada e que o julgamento monocrático teria ocorrido fora das hipóteses do Art. 932, inciso IV, do CPC. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para, "corrigindo a premissa equivocada, submeter ao escrutínio do colegiado para julgamento" (ID 26973541, Pág. 7, item 29). 

É o breve relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro e completo, sem, contudo, permitir o reexame do mérito da causa ou a alteração da substância da decisão, salvo em casos excepcionais de efeito infringente decorrente da correção de um dos vícios apontados. 

No caso em tela, a Embargante, ao invocar a existência de "premissa equivocada" e, principalmente, ao pleitear a "submissão ao escrutínio do colegiado para julgamento", revela uma intenção que transcende os limites dos Embargos de Declaração. A insurgência contra a aplicação do Art. 932, inciso IV, do CPC por este Relator e o desejo de que a matéria seja reexaminada pelo órgão colegiado configuram, na verdade, um inconformismo com o próprio mérito da decisão monocrática e com a sua adequação processual. 

Para tal desiderato, o ordenamento jurídico processual civil prevê o recurso específico de Agravo Interno, nos termos do Art. 1.021 do CPC, que dispõe: 

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." 

O Agravo Interno é o instrumento processual adequado para submeter ao colegiado a revisão de uma decisão monocrática do relator, seja para discutir a correção da aplicação do direito ao caso concreto (mérito) ou para questionar a própria prerrogativa do julgamento singular. A via dos Embargos de Declaração não se presta a essa finalidade de reexame da matéria ou de provocação do julgamento colegiado sobre o acerto ou desacerto da decisão monocrática. 

Embora o princípio da fungibilidade recursal possa, em certas situações, permitir o recebimento de um recurso por outro, tal aplicação exige a existência de dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. No presente caso, a distinção entre Embargos de Declaração e Agravo Interno é clara e consolidada na jurisprudência, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação da fungibilidade. A pretensão de submeter a decisão monocrática ao colegiado, tal como formulada, desvirtua a natureza e a função dos Embargos de Declaração. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a interposição de recurso inadequado para a finalidade pretendida configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, mutatis mutandis, o STJ já se manifestou: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2001262 SP 2022/0134583-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). 

Ainda que o precedente acima trate da situação inversa (Agravo Interno para vícios integrativos), a ratio decidendi é perfeitamente aplicável: a utilização de um recurso para uma finalidade que não lhe é própria, quando há recurso específico para tal, constitui erro grosseiro. Assim como o Agravo Interno não é a via para sanar omissões, os Embargos de Declaração não são a via para reexame de mérito de decisão monocrática ou para submissão da matéria ao colegiado. 

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou que configurem erro grosseiro não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.  

Neste sentido, temos os seguintes julgados:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1 . Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1 .042 do CPC/15. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2046303 RJ 2021/0405614-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO . PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2 . Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3 . Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso . 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art . 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art . 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198358 BA 2022/0270543-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1 . Ação de cobrança de honorários. 2. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1 .042 do CPC/15. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1722977 AM 2020/0160973-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre . 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça . Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 

 

 A negativa de recebimento dos presentes aclaratórios, por inadequação da via eleita, implica que o prazo para a interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática de ID 26325625 não foi interrompido e, portanto, já se esgotou. Consequentemente, a referida decisão monocrática transitou em julgado, tornando-se definitiva. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e considerando a inadequação da via eleita para o fim pretendido, NEGO RECEBIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 26325625. 

Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 26325625, uma vez que os presentes embargos de declaração, por sua manifesta incabilidade, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos do Agravo de Instrumento. 

Intime-se. Cumpra-se. 

  

 

TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755650-76.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0755650-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

FONSECA & GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME

Publicação

27/11/2025