
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0019493-94.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PI-GRUPO OPERACIONAL RONE E OUTROS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI ? IAPEP, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JULIO CESAR LOPES MARTINS
DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 635) (ID 27726465).
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro que julgou procedente a ação para que o Estado do Piauí pague ao Autor o valor total de R$ 7.199,95 (sete mil cento e noventa e nova reais e noventa e cinco centavos), a título de férias não gozadas acrescido do terço constitucional de férias, com juros e
correção monetária na forma da lei.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa aos arts. 37, X, 2º, 61, § 1º, II, a, 84 e 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF ao argumento de que o julgador não agiu com acerto, pois a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei. Como efeito, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), significando dizer que só é lícito ao administrador fazer aquilo que a lei autoriza. Aduziu ainda, que no caso em tela, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolveu a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para anular o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte ESTADO DO PIAUÍ.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No presente caso, a controvérsia versa sobre a conversão em pecúnia de férias não
gozadas, a título indenizatório, questão já enfrentada pelo STF, que firmou jurisprudência no sentido de que tal indenização é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Tema 635 da repercussão geral – ARE 721.001).
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001.
O Tema 635 do STF trata do direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio – em indenização pecuniária. Foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:
“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Desta forma, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, eis que, segue o entendimento fixado no Tema 635 de repercussão geral desta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nos exatos termos do despacho do Supremo Tribunal Federal e em respeito à sistemática da repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0019493-94.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PI-GRUPO OPERACIONAL RONE E OUTROS
RéuJULIO CESAR LOPES MARTINS
Publicação27/11/2025