Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765416-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765416-22.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDSON DA SILVA LIMA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Messias Simão de Brito da Silva (OAB/PI nº 17.410), em favor de Edson da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0002718-84.2009.8.18.0031.

Alega o impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea.

Aduz que o paciente responde à ação penal nº 0002718-84.2009.8.18.0031 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, destacando que o fato remonta ao ano de 2009, mas a denúncia somente foi oferecida em 31/01/2017, após longa demora e retorno do inquérito à Delegacia sem cumprimento integral das diligências requisitadas pelo Ministério Público.

Sustenta que, em 06/09/2018, foi decretada a prisão preventiva e suspenso o prazo prescricional sob o fundamento de evasão do distrito da culpa, embora o paciente jamais tivesse sido citado.

Assevera que, posteriormente, em 2025, o paciente compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada, apresentou resposta preliminar e requereu a revogação da prisão. Afirma, ainda, que foram designadas audiências mesmo sem prévia apresentação de resposta à acusação e que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia teria mantido, de forma desarrazoada, prisão preventiva, em afronta ao princípio da razoabilidade, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão da decisão impugnada e, no mérito, a suspensão da decisão impugnada e a revogação da custódia

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, constata-se que este writ é mera repetição de habeas corpus impetrado anteriormente em favor do mesmo paciente, Edson da Silva Lima, no qual o impetrante também alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva.

Conforme se verifica dos autos, a matéria ora suscitada já foi apreciada por este Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 0759549-48.2025.8.18.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, no qual se discutiu a legalidade da prisão preventiva, inclusive, sob os mesmos fundamentos ora reproduzidos, tendo sido, à época, indeferido o pedido liminar, por decisão monocrática deste Relator e, posteriormente, denegada a ordem pelo órgão colegiado.

Na decisão monocrática anteriormente proferida, restou consignado que não se vislumbrava flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, haja vista a evasão do distrito da culpa e a ausência de indicação de endereço atualizado pelo paciente, circunstâncias que justificaram a custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal.

Assim, verifica-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado por este Tribunal, caracterizando-se a litispendência, o que obsta o conhecimento do writ, em razão da ausência de interesse de agir.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se conhece habeas corpus quando configurada reiteração de pedido formulado em impetração anterior:

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.

2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). [Grifo nosso].


Nesse mesmo sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 da LEI Nº 11.343/06, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS, QUE FOI DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR AO PRESENTE WRIT. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia - Ceará, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ocorre que este writ trata de mera repetição de um dos pleitos formulado no habeas corpus de nº 0640941-32.2022.8.06.0000, que foi impetrado em data anterior à presente ação, 14/12/2022, e que se encontra pendente de julgamento. 3. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, em evidente litispendência. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora.

(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal - 0641351-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). [Grifo nosso].


Diante disso, resta evidenciada a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus, por se tratar de mera repetição de pleito anteriormente apreciado.

Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), Data do Sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765416-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765416-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDSON DA SILVA LIMA

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

27/11/2025