
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801779-32.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA NEUSA OLIVEIRA COSTA FORTES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA OLIVEIRA COSTA FORTES, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
A autora em sede de apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o banco apelado apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita.
A parte apelante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão do referido benefício, ocasião na qual apresentou documentos.
É o relatório. DECIDO.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
O Código de Processo Civil regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcreve-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Grifos acrescidos
Quanto ao documento anexado aos autos (id 23047099), importa destacar que consta comprovante de rendimentos, demonstrando que a apelante percebe mensalmente o valor de um salário mínimo.
Destaca-se que o valor do benefício previdenciário, condiz com a condição de hipossuficiência da apelante ao pagamento de custas processuais.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial deste TJPI, abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)- Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC - Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07502164820208180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, corroborado pelo documento juntado aos autos, deferir a justiça gratuita pleiteada é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista que restou demonstrada a incapacidade econômica da apelante.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.
0801779-32.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA NEUSA OLIVEIRA COSTA FORTES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/11/2025