
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0806750-26.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito após o cumprimento da medida de exibição documental, sem condenação em honorários. O recurso versou exclusivamente sobre a condenação em honorários advocatícios.
2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizada a juntada de novos documentos, o que não foi feito de modo adequado.
3. O apelante foi intimado a recolher as custas recursais. Decorrido o prazo legal, permaneceu inerte quanto ao preparo, o que ensejou a deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, aliada à inércia quanto ao recolhimento das custas recursais, autoriza o reconhecimento da deserção da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração unilateral.
6. A ausência de preparo recursal no prazo legal, após indeferimento do pedido de gratuidade, implica deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exige o recolhimento do preparo no prazo legal. 2. A ausência de recolhimento enseja a deserção do recurso.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Sudário Lima, por intermédio de seu advogado Rychardson Meneses Pimentel, contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que julgou extinto o feito após o cumprimento da exibição documental, sem condenação em honorários advocatícios.
O recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais.
O patrono do apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e instruindo o pedido com declaração pessoal e documentos diversos. Contudo, conforme já decidido por este Relator, o pedido foi indeferido, por ausência de comprovação suficiente da condição econômica atual, nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º do CPC, tendo sido oportunizada a juntada de documentos complementares, o que não foi cumprido adequadamente.
Diante disso, foi determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal, conforme decisão de ID nº 26403042, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal, não houve o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentação de nova prova de hipossuficiência.
DISPOSITIVO
Declaro a DESERÇÃO da Apelação Cível, por ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após as anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0806750-26.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorJOAO DE DEUS SUDARIO LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/11/2025