Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0806750-26.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0806750-26.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito após o cumprimento da medida de exibição documental, sem condenação em honorários. O recurso versou exclusivamente sobre a condenação em honorários advocatícios.

2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizada a juntada de novos documentos, o que não foi feito de modo adequado.

3. O apelante foi intimado a recolher as custas recursais. Decorrido o prazo legal, permaneceu inerte quanto ao preparo, o que ensejou a deserção do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, aliada à inércia quanto ao recolhimento das custas recursais, autoriza o reconhecimento da deserção da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração unilateral.

6. A ausência de preparo recursal no prazo legal, após indeferimento do pedido de gratuidade, implica deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido por deserção.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exige o recolhimento do preparo no prazo legal. 2. A ausência de recolhimento enseja a deserção do recurso.”

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Sudário Lima, por intermédio de seu advogado Rychardson Meneses Pimentel, contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que julgou extinto o feito após o cumprimento da exibição documental, sem condenação em honorários advocatícios.

O recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais.

O patrono do apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e instruindo o pedido com declaração pessoal e documentos diversos. Contudo, conforme já decidido por este Relator, o pedido foi indeferido, por ausência de comprovação suficiente da condição econômica atual, nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º do CPC, tendo sido oportunizada a juntada de documentos complementares, o que não foi cumprido adequadamente.

Diante disso, foi determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal, conforme decisão de ID nº 26403042, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo legal, não houve o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentação de nova prova de hipossuficiência.

DISPOSITIVO

Declaro a DESERÇÃO da Apelação Cível, por ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após as anotações de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806750-26.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0806750-26.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/11/2025