
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801527-85.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, AXA SEGUROS S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: OTAVIO FERREIRA DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Após tramitação regular e interposição de recursos pelas rés, as partes celebraram acordo.
2. As rés se obrigaram ao pagamento de R$ 18.000,00, sendo R$ 15.000,00 a título de indenização securitária e R$ 3.000,00 por danos morais. Comprovado o adimplemento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo e do cumprimento integral da obrigação pactuada, é cabível a homologação judicial para fins de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A celebração de acordo entre as partes, com a comprovação do cumprimento integral da obrigação, afasta o interesse recursal e enseja a homologação judicial, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
5. A extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe diante da cessação da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado procedente para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo celebrado entre as partes, com comprovação de adimplemento, é cabível com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015. 2. A extinção do processo com resolução de mérito é devida quando não subsiste interesse recursal ou controvérsia judicial.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), cumulada com indenização por danos morais, movida por OTAVIO FERREIRA DE SOUSA em face de AXA SEGUROS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Após tramitação regular e interposição de recursos pelas rés, as partes celebraram acordo, conforme petições e documentos acostados aos autos (IDs 27959553, 27959554, 28398806 e 28398807), pelo qual as rés se obrigaram ao pagamento do valor total de R$ 18.000,00, sendo R$ 15.000,00 a título de indenização securitária e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Os comprovantes de quitação do valor acordado também foram devidamente juntados aos autos, evidenciando o adimplemento integral da obrigação por parte das rés.
Desse modo, não subsistindo interesse recursal ou lide a ser dirimida, cabível a homologação do acordo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais, se remanescentes, nos termos do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801527-85.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuOTAVIO FERREIRA DE SOUSA
Publicação27/11/2025