
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801470-87.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. O primeiro recurso busca a improcedência total da ação. O segundo recurso (adesivo) pretende a condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
3. O juízo de origem desacolheu o pedido de indenização moral e determinou apenas a restituição simples das parcelas descontadas.
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se os documentos juntados somente na fase recursal podem ser admitidos como prova de regularidade da contratação;
(ii) saber se há responsabilidade civil pela realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da existência do contrato;
(iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
5. Os documentos juntados pelo banco na apelação são intempestivos, pois não configuram documentos novos e deveriam ter sido apresentados com a contestação (CPC, arts. 434 e 397).
6. A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato nem a transferência dos valores, descumprindo seu ônus probatório, cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Há responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).
7. A jurisprudência local e a Súmula 18 do TJPI confirmam que a ausência de transferência do valor contratado para conta do consumidor evidencia a inexistência do negócio jurídico.
8. A repetição em dobro do indébito é devida, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a violação da boa-fé objetiva.
9. O dano moral configura-se quando o consumidor tem descontos indevidos em seu benefício previdenciário, reduzindo sua subsistência, sendo devida compensação pecuniária.
10. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à repetição do indébito em dobro, à indenização por dano moral e à majoração dos honorários.
Tese de julgamento: “1. A juntada extemporânea de documentos destinados a comprovar fato preexistente impede sua consideração em grau recursal. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de contrato não comprovado. 3. A repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434, 932, V, “a”, e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 405, 406 e 398; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e MARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 23974424), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, de forma simples, bem como ao pagamento de custas e honorários.
Em suas razões recursais (id nº 23974425), o 1º Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a inexistência de responsabilidade no caso.
Por outro lado, a 2ª Apelante apresentou Recurso Adesivo em id nº 23974431, pugnando pela condenação a pagar indenização por danos morais e restituição em dobro, com juros e correção monetária.
Intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 25868857.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
Inicialmente, convém destacar que o 1º Apelante, em sede de Apelação, juntou documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Banco/Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
Desse modo, tendo em vista a não ocorrência de fato novo, desço ao mérito.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco um comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrida, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrida em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009, e
c) MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica.
0801470-87.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENA MARIA DE SOUSA CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/11/2025