Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764731-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0764731-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI Nº 18.900)

Paciente: ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 


EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT INICIALMENTE NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. EVENTO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de André Luiz Felix da Silva, em prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; arts. 33, caput e §1º, I e III, 35 e 36, da Lei 11.343/06; e art. 1º da Lei 9.613/98. O writ foi não conhecido por configurar reiteração do pedido formulado no habeas corpus nº 0764288-64.2025.8.18.0000. A defesa opôs embargos de declaração, alegando existir fato novo consistente em tentativa de homicídio ocorrida em 4/11/2025 contra o paciente e sua família, pleiteando o conhecimento da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabem embargos de declaração contra decisão monocrática em habeas corpus; (ii) verificar se o alegado fato novo é apto a descaracterizar a reiteração e permitir o conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, pois o art. 619 do CPP limita o cabimento do recurso às decisões colegiadas, entendimento reiterado pela jurisprudência (TJ-PR, TJ-MG, TJ-RS).

4. A decisão embargada contém fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição que justifique excepcional análise integrativa.

5. O habeas corpus impetrado em 02/11/2025 reproduz pedido idêntico ao formulado no HC nº 0764288-64.2025.8.18.0000, sem apresentar fundamento diferenciador, razão pela qual foi corretamente reconhecida a reiteração.

6. O suposto fato novo — tentativa de homicídio em 04/11/2025 contra o paciente e sua família — ocorreu após a impetração, não podendo, portanto, constituir causa de pedir da ação ajuizada dois dias antes, nem afastar a identidade entre os pedidos.

7. Não é possível que evento futuro e imprevisível componha a fundamentação originária do writ, permanecendo intacto o caráter repetitivo da impetração.

8. Inexistindo cabimento legal dos embargos e ausente fato novo apto a afastar a reiteração, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios e o consequente arquivamento do mandamus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não conhecidos. Autos arquivados.

Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática em habeas corpus, por ausência de previsão legal no CPP. 2. Fato ocorrido após a impetração não pode ser considerado como causa de pedir do feito. 3. A reprodução de pedido anteriormente examinado caracteriza reiteração e impede o conhecimento de novo habeas corpus.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC 0076607-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mauro Bley Pereira Júnior, j. 02.08.2024; TJ-MG, ED no HC 1000022-289954-4/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 01.03.2023; TJ-RS, ED no HC 70085580173, Rel. Des. Joni Victoria Simões, j. 06.04.2022.

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI Nº 18.900), em benefício de ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA, qualificado e representado nos autos, que se encontra em prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, nos artigos 33, caput e §1º, incisos I e III, 35 e 36, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, não conhecido em razão da reiteração de pedido. 

Inicialmente, a impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, e pleiteou “a revogação do uso do monitoramento eletrônico (art. 319 do CPP) mantendo as demais medidas cautelares diversas da prisão preventiva”.

Após a decisão de não conhecimento proferida, a impetrante opôs embargos de declaração alegando que:

O presente habeas corpus não se consubstancia em mera  repetição daquele incurso nos autos do habeas corpus nº 0764288-64.2025.8.18.0000, existindo fato novo a embasar a impetração em apreço, no presente caso, no dia 04 de novembro de 2025, o paciente ao fechar o caixa do seu estabelecimento, foi surpreendido por vários disparos de arma de fogo, para infelicidade do paciente, os disparos atingiram a cabeça do menor de idade JONHNATAN ALVES apenas 6 anos de idade que se encontra em coma sob uso de aparelhos para tentar sobreviver, portanto, devendo ser conhecida liminarmente e concedida a ordem impetrada.

A criança que foi atingida com um tiro na cabeça durante uma tentativa de homicídio em um comércio na noite de terça-feira (4), em Parnaíba. A vítima foi atingida com um tiro na cabeça durante uma
tentativa de homicídio no Litoral do estado, que tinha o pai da criança
como alvo, segundo a PM.

Assim, argumenta que o pedido deste habeas corpus contém fato novo, não se tratando de mera reiteração e requer que se conheça da impetração com a consequente concessão da ordem, inclusive, em sede de liminar.

Eis um breve relatório. Decido.

Antes de tudo, importa registrar que inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 00766079620248160000 Assaí, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão não colegiada e com atenção do disposto no art. 505 do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus.

(TJ-MG - ED: 10000222899544001 MG, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. Inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso. Inobstante, não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, estando essa devidamente fundamentada.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

(TJ-RS - ED: 70085580173 RS, Relator.: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022) 

Assim, não merecem conhecimento os embargos opostos em face de decisão monocrática proferida em habeas corpus.

De mais a mais, no caso em comento, ainda que se superasse a inviabilidade do pleito integrativo, não há que se falar em fato novo apto a ensejar o diferimento dos pedidos contidos neste habeas corpus e o do habeas corpus nº 0764288-64.2025.8.18.0000.

Explico.

O fato novo a que se refere a embargante é o acontecido em 04 de novembro de 2025, no qual o filho e a companheira do paciente foram atingidos por disparos de arma de fogo quando integrantes de facção criminosa rival atentaram contra a vida do paciente.

Todavia, este mandamus foi impetrado em 02 de novembro de 2025. Ou seja, em momento anterior à ocorrência dos fatos que a impetrante alega que embasavam a análise deste feito.

Ora, é impossível que o fato diferido que torna a causa de pedir destes autos não coincidente com a dos autos nº 0764288-64.2025.8.18.0000 consista em situação ocorrida após esta impetração. Afinal, não havia como a impetrante prever os acontecimentos futuros.

Vê-se que a constatação de que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do habeas corpus nº 0764288-64.2025.8.18.0000, e que inexistia fato novo a embasar a impetração em apreço, revelou-se indefectível.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que incabível diante de decisão não colegiada no ordenamento processual penal. Com mais razão diante da verificação de que, ainda que assim não fosse, não assistiria razão à defesa.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 26 de novembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764731-15.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764731-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA

Réu

2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

27/11/2025