
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804216-48.2021.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS ALVES MOURA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial, formulado nos autos do processo nº 0804216-48.2021.8.18.0069, nos autos do Agravo Interno Cível em epígrafe, conforme petição protocolada sob o ID 27148835.
As partes litigantes, BANCO PAN S.A., representado por seu preposto regularmente constituído e por seu advogado João Vitor Chaves Marques Dias, e FRANCISCA DE ASSIS ALVES MOURA, representada pelos advogados Marlos Lapa Loiola e Thiago Wanderson Oliveira de Sousa, apresentaram Minuta de Acordo nos autos (ID 27148835), com o objetivo de dar fim à presente demanda judicial.
A composição foi construída a partir de sessão de conciliação online, realizada em 12 de agosto de 2025, às 09h30min, por meio da plataforma eletrônica CONCILIE. Na ocasião, a parte ré, Banco Pan, foi representada pela Sra. Thainá Schincaglia Calheiros do Nascimento, na qualidade de preposta, e a parte autora esteve representada pelo patrono Thiago Wanderson Oliveira de Sousa, o qual declarou possuir poderes para transigir, receber e dar quitação.
Destaca-se, ainda, que ambas as partes, ademais, renunciaram expressamente à prerrogativa de interposição de quaisquer recursos relativamente ao presente acordo, requerendo, de forma conjunta, o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória, com fulcro no art. 999 do Código de Processo Civil.
Por corresponder à livre manifestação de suas vontades, requerem, ainda, a homologação judicial do acordo, para que produza seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e o arquivamento posterior dos autos, devendo ser oficiada a distribuição para cancelamento da ação.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes encontra-se subscrito por seus patronos devidamente constituídos, bem como pelas próprias partes, com a devida individualização das obrigações assumidas, o que demonstra a higidez e a regularidade da transação.
As cláusulas pactuadas revelam a plena ciência e anuência mútua acerca dos termos acordados, sendo dotadas de clareza, licitude e exequibilidade, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco mácula à ordem pública ou a direito indisponível.
Assim, presentes os requisitos legais, e inexistindo óbice à homologação, sobretudo diante da manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes e da natureza disponível do direito discutido, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante da transação firmada e da expressa renúncia ao direito de recorrer (ID 27148835, pág. 05), julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos (ID 25183659).
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 27 de novembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804216-48.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DE ASSIS ALVES MOURA
Publicação27/11/2025