Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761433-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0761433-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INEQUÍVOCOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 


DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA ALVES DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos do Processo nº 0800667-83.2025.8.18.0103, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 

  

RELATÓRIO 

ANTONIA ALVES DE ALMEIDA (Agravante) ajuizou, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S/S, posteriormente identificada como ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. (Agravada). 

Em sua petição inicial (ID 27506091), a Agravante narrou que sua residência se encontra sem abastecimento de água desde junho de 2025. Atribuiu a interrupção à transição operacional entre a antiga concessionária e a atual prestadora do serviço. Alegou ter realizado diversas reclamações formais, as quais, contudo, não resultaram no restabelecimento do serviço. Ressaltou, ainda, que, a despeito da total ausência da prestação do serviço contratado, a Agravada continuou emitindo faturas e cobrando valores pela suposta utilização do serviço, os quais foram adimplidos pela Agravante, de boa-fé. Diante da essencialidade do serviço de água e da prolongada interrupção, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento. 

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 27506090, indeferiu o pleito de tutela de urgência. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação mínima das alegações da Agravante, destacando que documentos como contratos, registros da transição e reclamações administrativas não foram acostados aos autos. Considerou que cópias de sentenças proferidas em outros processos e ações civis públicas, embora demonstrassem a existência de demandas semelhantes, não seriam suficientes para atestar a situação fática específica narrada na ação. 

Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 27506088), pugnando pela sua reforma. Em suas razões recursais, a Agravante reiterou a essencialidade do serviço de fornecimento de água, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), e a necessidade de imediato restabelecimento do serviço. 

Em despacho de ID 27539882, este Relator determinou a intimação da Agravante para que instruísse o recurso com as peças obrigatórias e úteis, conforme o Art. 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente a cópia da contestação e a certidão de intimação da decisão agravada. 

Em resposta (ID 27624166), a Agravante juntou a procuração de seu patrono e a prova da tempestividade do agravo. Quanto à contestação da parte ré, informou que "deixa de juntar contestação e outros documentos estritamente ligados a parte ré, uma vez que esta, ainda não apresentou defesa nos autos". A certidão de intimação da decisão agravada foi juntada sob ID 27624168. 

Posteriormente, a Agravada, ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., habilitou-se nos autos (ID 28308879), apresentando procuração (ID 28308884) e seus atos constitutivos, incluindo a ata de constituição (ID 28308881), ata de assembleia geral extraordinária de aumento de capital (ID 28308882) e ata de assembleia geral extraordinária de alteração da diretoria (ID 28308883). 

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO 

A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Embora o caso concreto não se enquadre estritamente em um precedente vinculante específico do TJ-PI, a matéria em discussão – fornecimento de serviço essencial e tutela de urgência – possui jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e estaduais, o que permite a atuação monocrática para garantir a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 

  

Da Admissibilidade Recursal 

Inicialmente, cumpre verificar os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. A Agravante cumpriu o disposto no Art. 1.017 do Código de Processo Civil, apresentando a petição inicial da ação de origem (ID 27506091), a decisão agravada (ID 27506090), a procuração de seu patrono e a comprovação da tempestividade do recurso (ID 27624168). 

Quanto à ausência da contestação da parte Agravada, a justificativa apresentada pela Agravante (ID 27624166) – de que a defesa ainda não havia sido protocolada no processo de origem à época da interposição do agravo – é plenamente aceitável. Não se pode exigir da parte a juntada de documento inexistente. Ademais, a Agravada, ao se habilitar no presente recurso, não suscitou qualquer irregularidade formal. 

Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o Agravo de Instrumento é tempestivo e está devidamente instruído, apto a ser conhecido. 

  

Do Mérito  

Da Tutela de Urgência e Fornecimento de Água 

A controvérsia central do presente recurso reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

  

Da Essencialidade do Serviço de Fornecimento de Água e a Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) 

O fornecimento de água potável é um direito fundamental e um serviço público essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e em seu Art. 6º, elenca a saúde e a alimentação como direitos sociais. 

Constituição Federal, Art. 5º, caput: 

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" 

Constituição Federal, Art. 6º: 

"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." 

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu Art. 22, a obrigatoriedade de que os serviços públicos essenciais sejam fornecidos de forma contínua: 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 22: 

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." 

A Agravante alega que está sem abastecimento de água desde junho de 2025, e que, mesmo assim, as faturas continuaram sendo emitidas e pagas. A interrupção do fornecimento de água por um período tão prolongado, sem que a decisão agravada aponte qualquer justificativa plausível por parte da concessionária (como inadimplência da consumidora, por exemplo), já confere verossimilhança às alegações da Agravante. A cobrança por um serviço não prestado ou a interrupção indevida de um serviço essencial, por si só, já configura a probabilidade do direito. 

A jurisprudência é uníssona em reconhecer a essencialidade do serviço de água e a ilegalidade de sua interrupção em diversas situações. O Tribunal de Justiça do Amazonas, em caso análogo, já decidiu: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação com pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do fornecimento de água, diante da alegação de cobrança excessiva; 2. A probabilidade do direito do autor é inequívoca, sendo igualmente inequívoco o perigo de dano decorrente da suspensão de serviço essencial, necessário à manutenção da vida e resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; 3. Reforma da decisão que indeferiu o restabelecimento do fornecimento; 4. Recurso conhecido e provido." TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40000945220248040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024 

  

Este precedente reforça que a probabilidade do direito é inequívoca em casos de suspensão de serviço essencial, mesmo diante de alegação de cobrança excessiva, o que se aplica com ainda mais força à alegação de cobrança por serviço não prestado. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que a interrupção do fornecimento de água por débitos pretéritos é indevida, exigindo que a cobrança se refira a contas atuais: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido." STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015 


Ainda que a Agravante não alegue débitos pretéritos, mas sim a ausência de serviço apesar do pagamento, a ratio decidendi do STJ é a proteção contra cortes arbitrários de serviços essenciais. Se a interrupção se deu por "transição operacional" e as faturas foram pagas, a conduta da concessionária é ainda mais questionável do que um corte por débito antigo. 

  

Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) 

O perigo de dano é inquestionável e de extrema gravidade. A privação de água em uma residência por meses a fio, como alegado pela Agravante (desde junho de 2025), compromete diretamente a saúde, a higiene, o bem-estar e a própria dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma situação que, se mantida, pode gerar danos irreversíveis ou de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em situação similar, já destacou: 

"Periculum in mora que decorre da possibilidade do Agravante ser privado de um serviço essencial, sendo inequívoco que o corte do fornecimento de água na unidade consumidora é mais gravoso que a manutenção do serviço, pois o débito devido poderá ser objeto de cobrança futura pela concessionária. Perigo de dano intrínseco à essencialidade do serviço, calcado no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo impossível conceber que se tenha uma vida digna sem acesso a água potável." TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00011118720188190000 201800201332, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2018 

A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da medida de urgência, implicaria a continuidade da violação de direitos fundamentais, esvaziando o próprio sentido da proteção buscada pela Agravante. A essencialidade do serviço, calcada no princípio da dignidade da pessoa humana, torna o periculum in mora intrínseco à própria interrupção. 

  

Da Refutação à Decisão de Primeiro Grau 

A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por considerar que a Agravante não havia acostado "comprovação mínima das alegações" (ID 27506090). Contudo, em sede de cognição sumária, exigida para a tutela de urgência, a prova não precisa ser exaustiva, bastando a verossimilhança das alegações. A alegação de interrupção de um serviço essencial por meses, com a continuidade das cobranças, já é um forte indício da probabilidade do direito. 

Ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida em favor da concessionária é um fator relevante. O restabelecimento do serviço não impede a posterior cobrança de valores devidos, caso se comprove a legitimidade da interrupção ou dos débitos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou: 


"Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, eis que o crédito da Concessionária-Ré persistirá em caso de improcedência do pedido autoral. O provimento que antecipa a tutela não ostenta caráter irreversível, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo durante o curso do processo." TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00137988620248190000 202400220584, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024 

  

Ainda, a ausência de notificação prévia do corte, se confirmada, caracteriza conduta ilegal da concessionária, conforme entendimento do TJ-MG: 

"Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento exige notificação prévia ao consumidor, sob pena de ilegalidade. 2. Demonstrada a ausência de notificação e a essencialidade do serviço, é cabível o restabelecimento imediato por meio de tutela de urgência." TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21048315720258130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025 

  

A exigência de prova exaustiva em sede de tutela de urgência, para um serviço essencial, acaba por inviabilizar a própria finalidade do instituto, que é a proteção célere de direitos em risco. A probabilidade do direito, no caso, decorre da essencialidade do serviço e da alegação de interrupção sem justa causa, enquanto o perigo de dano é inerente à própria falta de água. 

  

Da Indenização por Danos Morais (In Re Ipsa) 

Embora a presente decisão se restrinja à análise da tutela de urgência, é relevante mencionar que a interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, pode ensejar indenização por danos morais, que são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos, não necessitando de comprovação específica do abalo sofrido. O STJ já se manifestou nesse sentido: 

"O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa." STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017: 

  

Este entendimento reforça a gravidade da conduta da concessionária e a necessidade de uma resposta judicial rápida e eficaz para proteger o consumidor. 

  

Da Revisão Provisória de Faturas 

Em casos de cobrança excessiva ou questionada judicialmente, a revisão provisória das faturas com base na média de consumo é uma medida razoável e proporcional, conforme o TJ-MT: 

"Tese de julgamento: [...] 2. A revisão de faturas contestadas pode ser determinada em caráter provisório com base na média de consumo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC." TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10208564820248110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025 

  

Embora a Agravante alegue pagamento das faturas mesmo sem serviço, a possibilidade de revisão provisória com base na média de consumo pode ser uma medida a ser adotada pelo juízo de primeiro grau, caso se verifique que as faturas pagas foram por consumo não usufruído. 

  

Conclusão 

Diante da análise dos autos e da farta jurisprudência sobre a matéria, verifico que a Agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao indeferir a medida, não considerou adequadamente a essencialidade do serviço e a gravidade da situação, merecendo, portanto, ser reformada. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para: 

1. REFORMAR a decisão interlocutória de ID 27506090, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI. 


2. DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, ANTONIA ALVES DE ALMEIDA. 

 

3. DETERMINAR que a Agravada, ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., restabeleça imediatamente o fornecimento de água na residência da Agravante, localizada na Rua Bartolomeu Alves, S/N, Cruzeiro, Matias Olímpio/PI, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão. 

 

4. FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77, § 2º, do CPC. 

 

5. INTIMAR a Agravada, por seus advogados constituídos nos autos, desta decisão. 

 

6. COMUNICAR o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI para as providências cabíveis e acompanhamento do cumprimento da medida. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761433-15.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0761433-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA ALVES DE ALMEIDA

Réu

AGUAS DO PIAUI SPE S.A.

Publicação

27/11/2025