
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765775-69.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: VITOR VINICIUS SILVA ARAUJO
IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Emanuel Oliveira Gomes, OAB/PI 14.171, em favor de Vitor Vinicius Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Narra o impetrante que a autoridade policial representou pela decretação de prisão temporária e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, entre eles o Paciente. Informa que, no dia 4 de abril de 2025, durante a operação policial destinada ao cumprimento das ordens judiciais, Vitor Vinicius Silva Araújo e Francisco Ronald Leite Rodrigues não foram localizados, razão pela qual passaram a ser considerados foragidos.
Sustenta, porém, que o Paciente não foi encontrado em sua residência porque, à época, viajava a trabalho, exercendo sua atividade lícita de vendedor de joias e bijuterias, circunstância que teria justificado sua ausência.
Prossegue afirmando que, em 19 de maio de 2025, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de outros corréus, imputando-lhes o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). E que, no dia 20 de maio de 2025, foi decretada prisão preventiva em desfavor do Paciente.
Alega a Defesa, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão não demonstra concretamente a necessidade da medida extrema, tampouco a insuficiência das medidas cautelares diversas. Aduz que a prova colhida é insuficiente para revelar o dolo específico de integrar organização criminosa, bem como aponta a suposta participação mínima e periférica do Paciente, pugnando, inclusive, pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Defende, ainda, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita — aptas a afastar a necessidade da prisão.
Requer, assim, medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com corréus e monitoração eletrônica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando os pedidos formulados em caráter liminar.
É o relatório.
Colaciona documentos aos autos.
Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para análise da controvérsia.
É o que basta relatar para o momento. DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
No caso em exame, embora constem nos autos diversos documentos relacionados à persecução penal — tais como a decisão que decretou a prisão temporária, o pedido de conversão da temporária em preventiva formulado pela autoridade policial, a certidão de não cumprimento do mandado de prisão, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a certidão de antecedentes criminais do paciente, a decisão de recebimento da denúncia, a resposta à acusação, o cumprimento posterior do mandado de prisão, o auto de prisão em flagrante, o termo de interrogatório do investigado, a decisão que determinou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como a representação policial pela decretação da prisão preventiva, além do pedido de revogação analisado em primeiro grau — não há, em momento algum, decisão judicial formal decretando a prisão preventiva do paciente.
Em outras palavras, apesar da existência de atos e manifestações que versam sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, não se identifica nos autos qualquer pronunciamento expresso da autoridade apontada como coatora que tenha efetivamente convertido a prisão temporária em preventiva ou ordenado sua custódia cautelar.
Assim, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso)
Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765775-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVITOR VINICIUS SILVA ARAUJO
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação27/11/2025