Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0760661-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760661-52.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fies]
EMBARGANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: GABRIELA DE FARIAS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PETIÇÃO ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra decisão de ID. 28517680 desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento parcial ao pedido liminar em agravo de Instrumento interposto por GABRIELA DE FARIAS SILVA, nos seguintes termos:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA EM CURSO ANTERIOR. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PRAZO EDITALÍCIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA. RISCO À PROGRESSÃO ACADÊMICA. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA.

 

Ocorre que, do exame do teor da peça, verifica-se, de plano, que se trata de petição equivocada, endereçada ao Superior Tribunal de Justiça; nela se menciona o AREsp nº 1038718-38.2025.4.01.4000, indicando como partes ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA (embargado) e LARISSA CARVALHAL SAFI (embargante), com narrativa atinente a contrato de prestação de serviços educacionais e discussão sobre cobrança de mensalidades, juros, multa, inexistência de dano moral e boa-fé da instituição, em contexto totalmente distinto do presente agravo, que versa sobre aproveitamento de disciplina e risco à progressão acadêmica em curso de Medicina.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Impende destacar, a princípio, que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabrir debate de mérito, cabendo ao embargante, ao menos, indicar o vício específico que pretende ver sanado, com impugnação congruente aos fundamentos do julgado.

Além disso, a dialeticidade recursal exige que a peça efetivamente dialogue com o conteúdo da decisão embargada, apontando, de forma minimamente objetiva, onde residiria a obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de correlação entre o teor da petição e o decisum atacado impede o próprio conhecimento do recurso, por inidoneidade formal e ausência de interesse recursal útil.

 

No caso em exame, não se está diante de mero equívoco de endereçamento ou erro material sanável. A petição de embargos protocolada nos presentes autos tem como destinatário o Superior Tribunal de Justiça, refere-se a “AREsp nº 1038718-38.2025.4.01.4000”, e indica como partes ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA e LARISSA CARVALHAL SAFI, absolutamente estranhas ao feito em que figuram, como partes, GABRIELA DE FARIAS SILVA e DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.

 

O corpo da petição desenvolve longa argumentação sobre contrato de prestação de serviços educacionais, legitimidade de cláusulas de multa, juros e atualização monetária, exegese do art. 52, §1º, do CDC, responsabilidade civil por cobrança de mensalidades, inexistência de dano moral in re ipsa, teoria do desvio produtivo, nexo causal, culpa e boa-fé objetiva, tudo em contexto de suposta ação de cobrança ou responsabilidade civil, sem qualquer menção à temática do aproveitamento de disciplinas em curso de Medicina ou ao risco de perda de período letivo, que são o núcleo da controvérsia destes autos.

 

Tal circunstância impede o conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta ausência de pertinência temática e de impugnação específica, não sendo possível ao julgador “construir” vício inexistente ou extrair, de peça desconexa, qualquer pedido útil de integração ou correção do decisum, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e à própria exigência de regularidade recursal.

 

Em realidade, o que se tem é recurso inexistente em sentido jurídico, por absoluta desconexão entre a petição e o decisum atacado, o que conduz, não à rejeição por ausência de vícios, mas ao próprio não conhecimento dos embargos, por inidoneidade da peça para desencadear o juízo integrativo do art. 1.022 do CPC.

 

Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por absoluta falta de correlação entre a petição apresentada e a decisão embargada, bem como pela ausência de indicação de qualquer dos vícios autorizadores do manejo desse recurso (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

 

Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento, no que couber.

 

Teresina, datado e assinado no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760661-52.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0760661-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

GABRIELA DE FARIAS SILVA

Publicação

27/11/2025