Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0805124-49.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805124-49.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DO PAGAMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO PAN S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida entre as partes, com efetiva transferência dos valores ao consumidor, e se o banco se desincumbiu do ônus da prova nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhecida a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco a comprovação da regularidade contratual.

  2. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de pagamento autenticado, além de documentos pessoais coincidentes com os da parte autora, o que afasta a alegação de falsidade e comprova a efetiva contratação e pagamento, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.

  3. Considerando a suficiência da prova documental apresentada e a inexistência de divergência relevante entre as assinaturas constantes nos autos, mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida.

  4. Configurada a regularidade da contratação e o cumprimento do dever probatório pelo banco, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

  5. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso concreto, diante da incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 373, II; 932, IV, “a”; 85, §11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual e comprovante de depósito válidos, sustentando o cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia requerida; ii) deve o banco ser condenado a indenizar os danos materiais e a compensar os danos morais suportados. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 27577665, e defendeu que estão presentes as formalidades para a contratação do empréstimo, tendo em vista que apresentou o contrato e o comprovante de pagamento autenticado, atestando o crédito do valor tomado de empréstimo, observado o refinanciamento. Requereu seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo banco Réu, porque a análise do mérito lhe será mais favorável, conforme autorizado pelo art. 488 do CPC.

 

Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 27577193), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 27577192) e comprovante de pagamento (Id. 27577193) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.

 

Ressalto que apesar de ter alegado a falsidade da assinatura e requerido perícia grafotécnica, as alegações da parte Autora, ora Apelante, foram genéricas, sendo desnecessária a perícia em casos como o dos autos, em que é possível aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes dos documentos juntados aos autos na inicial, como a assinatura do RG e da procuração.

 

Além disso, com o contrato o banco juntou os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, tratando-se o RG do mesmo documento da inicial.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-49.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805124-49.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/11/2025