Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803672-60.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803672-60.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Gonçalves de Sousa Macedo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, declarou a nulidade do contrato bancário supostamente firmado e determinou a devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora, em feitos apreciados em conjunto com os processos conexos nºs 0803671-75.2021.8.18.0069, 0803672-60.2021.8.18.0069 e 0803674-30.2021.8.18.0069.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por suposta existência de decisões conflitantes em feitos conexos; (ii) definir se é devida a reforma da sentença quanto à validade do contrato, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, bem como à majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de decisão divergente em processo conexo (0803673-45.2021.8.18.0069), por si só, não invalida a sentença ora recorrida, pois a apreciação individualizada das provas em cada feito pode conduzir a conclusões distintas.
  2. A instituição financeira não comprova a existência do contrato alegadamente firmado com a autora, tampouco o repasse dos valores referentes à suposta contratação, inviabilizando a exigibilidade dos descontos no benefício previdenciário.
  3. A jurisprudência pacífica estabelece que a ausência de comprovação da contratação, com descontos realizados diretamente sobre proventos de aposentadoria, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
  4. O valor fixado a título de danos morais revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses semelhantes, justificando sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a atuação do patrono da parte autora em grau recursal e o êxito parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Maria Gonçalves de Sousa Macedo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de decisões divergentes em feitos conexos não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que respeitado o contraditório e a independência na valoração da prova.
  2. A ausência de comprovação do contrato autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados.
  3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
  4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada em sede recursal quando fixada em patamar insuficiente.
  5. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; 85, §§ 2º e 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.516.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2019.

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, declarando a nulidade do contrato supostamente firmado e determinando a restituição dos valores descontados, além de apreciar em conjunto os feitos conexos nº 0803671-75.2021.8.18.0069, 0803672-60.2021.8.18.0069 e 0803674-30.2021.8.18.0069.

Em suas razões recursais, a parte APELANTE BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando, preliminarmente, a existência de decisões conflitantes, citando o processo nº 0803673-45.2021.8.18.0069, no qual houve julgamento de improcedência. Argumenta que, embora reconhecida a conexão entre os processos, o juízo de origem decidiu de forma divergente em um deles. No mérito, defende a validade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.

Em suas razões recursais, a parte APELANTE MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACEDO alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial no tocante aos valores fixados. Sustenta que os danos morais foram arbitrados aquém do devido, pleiteando sua majoração, bem como requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar superior. Argumenta que houve significativa falha na prestação do serviço e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justificam reparação mais gravosa.

Nas contrarrazões, ambas as partes pugnaram pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis:
– o Banco Bradesco S/A, em contrarrazões ao recurso da autora, sustenta ausência de ato ilícito e a regularidade da operação;
– a autora, em contrarrazões ao recurso do banco, defende a nulidade da contratação e a não comprovação da transferência dos valores supostamente contratados.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.  

 

                   I.                       DO CONHECIMENTO

 

Recurso interposto tempestivamente (ID 24883459). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO      PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO 

A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será apreciada a seguir.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Durante a instrução processual, a instituição financeira, não colecionou contrato de empréstimo pessoal nº 339220150-9, nem demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, abaixo transcrito:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

Outrossim, registra-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse contexto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à Apelação apresentada pela instituição financeira e DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte consumidora para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) da condenação.

Publique-se. Intimem-se.   

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803672-60.2021.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803672-60.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/11/2025