
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800400-15.2021.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: LUDMILLA DE JESUS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, vinculada ao benefício previdenciário, indeferido administrativamente por ausência de incapacidade laborativa.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar apelação interposta em demanda previdenciária de competência delegada originalmente processada pela Justiça Estadual, na ausência de vara federal na comarca de domicílio da parte.
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, permite que a Justiça Estadual exerça competência federal nos locais onde não houver vara federal, hipótese verificada no caso, tendo em vista que a Comarca de Fronteiras-PI não é sede de juízo federal e a autora reside em Alegrete do Piauí, distante da subseção judiciária federal mais próxima.
Contudo, o art. 109, § 4º, da CF/1988 estabelece que, nas hipóteses de competência delegada, os recursos devem ser dirigidos obrigatoriamente ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, sendo, portanto, incompetente o Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação.
O STJ, por meio da Súmula 33, dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; no entanto, trata-se aqui de incompetência absoluta de órgão recursal, reconhecível de ofício, por tratar-se de violação à competência fixada pela própria Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs confirma que ações previdenciárias não acidentárias devem tramitar na Justiça Federal, sendo esta competente também para o julgamento de eventuais recursos, ainda que a ação tenha sido processada na Justiça Estadual por delegação.
Declínio de competência, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do recurso.
Tese de julgamento:
Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar os recursos interpostos em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual por delegação federal, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal.
A ausência de vara federal na comarca autoriza o processamento da ação previdenciária pela Justiça Estadual, mas não afasta a competência recursal do Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição.
A incompetência absoluta do Tribunal Estadual para julgamento de apelação em matéria previdenciária delegada pode ser reconhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; art. 108, II; Lei nº 13.876/2019, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25.05.2022, DJe 30.05.2022; TRF-2, ApCiv 0117498-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Espírito Santo, j. 30.11.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDMILLA DE JESUS CARVALHO (ID.18385799) em face da sentença (ID.18385798) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta pela apelante em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso, no qual, pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de litispendência no caso em comento, uma vez que, nos processos nº 1002668-49.2021.4.01.4001 e 1004166- 76.2016.4.01.4001 com trâmite na Justiça Federal (Subseção Judiciária da Comarca de Picos – PI), discutia-se outro número de benefício.
Vê-se que nos presentes autos, que em seu pedido inicial a autora pleiteia a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB: 609.362.553-6), espécie 31, indeferido sob a justificativa de “Não constatação de Incapacidade Laborativa”.
Conclui-se, portanto, que a demanda originária tem por objeto a concessão de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário vinculado ao NB 609.362.553-6, com DER em 28/01/2015.
Entretanto, antes da análise do mérito recursal, impõe-se examinar questão preliminar de ordem pública que afeta diretamente a competência deste Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, como é o caso do INSS. A mesma norma, em seu § 3º, autoriza a atuação da Justiça Estadual por delegação, desde que não haja sede de vara federal na comarca do domicílio da parte.
É incontroverso nos autos que a Comarca de Fronteiras-PI não é sede de vara federal, e que a parte autora reside em Alegrete do Piauí, município distante mais de 70 km da Subseção Judiciária Federal de Picos-PI, conforme asseverado pela própria apelante e não impugnado de forma eficaz. Assim, correta a tramitação da demanda em primeiro grau na Justiça Estadual, por força da delegação constitucional e do disposto no art. 15, III, da Lei nº 13.876/2019.
Todavia, a peculiaridade do caso reside no momento recursal. O § 4º do artigo 109 da Constituição Federal é claro ao dispor que, nas hipóteses de competência delegada previstas no § 3º, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Veja-se o texto normativo:
"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (grifamos)
Por outro lado, tratando-se de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer,de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal .
Neste sentido, segue o Julgado:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 33 /STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia MT e o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal JEF de SINOP-MT, nos autos de ação de conhecimento proposta por Célia Luzia Baldoino dos Santos, com o objetivo de obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Discute-se nos autos a competência para a análise e o julgamento desta ação, uma vez que o Juízo Federal entendeu se tratar de incapacidade laboral (patologia na coluna vertebral, diagnosticada em 2019) resultante de anterior acidente de trabalho (fraturas no antebraço de natureza acidentária, ocorrida em 2004), enquanto que o Juízo de Direito, com apoio nos elementos periciais constantes dos autos, suscitou conflito de competência sob o argumento de que o pedido e a causa de pedir não possuem nexo de causalidade com o fato acidentário ocorrido em 2004, remanescendo a competência da Justiça Federal. 2. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir da ação previdenciária em exame é a incapacidade laboral resultante de discopatia na coluna lombar diagnosticada em 2019, motivo pelo qual a parte autora requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há evidência probatória e pericial, contudo, que esse estado clínico (aferido em 2019) tenha nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2004, fato que foi referida na peça inicial da ação de conhecimento objeto deste conflito, apenas, a título de contextualização e narrativa da situação pessoal da parte autora. Assim, não estando a causa de pedir vinculada a fato que se constitui como acidente de trabalho, a competência para o julgamento da ação em referência é da Justiça Federal. 3. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CC n. 187.898/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.; CC n. 164.335/MT , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019; CC n. 163.546/BA , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 4. Na espécie, trata-se de competência relativa, a qual, nos termos da Súmula 33 /STJ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício), não pode ser declinada de ofício, motivo pelo qual, também por esse ângulo processual, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal, o suscitado, porquanto perante esta instituição a ação fora originalmente proposta. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Sinop/MT, o Suscitado, para o julgamento da ação de conhecimento objeto do conflito de competência constante dos autos. TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 10027292120224019999. Acórdãopublicado em 16/05/2023))
. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. - Ação proposta objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente - Tratando-se de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer,de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/91)- O exame médico constatou que as sequelas decorrentes do acidente reduziram a capacidade para o trabalho que o autor exercia à época do acidente, sendo óbvio que, exercendo o demandante a atividade de garçom, o encurtamento do membro inferior causa impacto em sua vida profissional - Portanto, o autor se enquadranos critérios previstos para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente de qualquer natureza.(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0117498-26 .2015.4.02.5101, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2017)
Portanto, embora o processamento da ação em 1º grau perante a Justiça Estadual de Fronteiras-PI esteja dentro dos parâmetros constitucionais e legais, o julgamento da apelação interposta não compete a este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, mas sim ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), órgão competente para processar e julgar os recursos advindos de causas em que a Justiça Estadual atua por delegação federal.
Demais disso, o próprio INSS, por meio da Procuradoria Federal, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da preliminar e à remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da matéria.
Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento do recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800400-15.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorLUDMILLA DE JESUS CARVALHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação26/11/2025