
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800751-19.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta imprecisão da causa de pedir, sem prévia intimação para emenda da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de emenda à inicial; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença é nula, pois descumpre o art. 321 do CPC ao não oportunizar emenda à inicial, violando o contraditório.
O art. 6º, VIII, do CDC, combinado com a Súmula 297 do STJ, autoriza a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
A existência de prova documental inicial afasta a alegação de ausência de condição da ação.
Com a anulação da sentença, restam afastadas as penalidades por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É nula a sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar emenda, conforme art. 321 do CPC.
A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A anulação da sentença torna sem efeito a condenação por má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, VI, 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, Apelação nº 0006148-75.2021.8.16.0129.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA (Id. 28177685), em face da sentença (Id. 28177681) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos, Proc. nº 0800751-19.2025.8.18.0060, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com seu advogado, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.”
A parte apelante, Maria da Conceição Pereira de Sousa, interpôs recurso (Id. 28177685), no qual sustenta, em síntese, que não praticou litigância de má-fé, tendo apenas buscado, de forma legítima, o reconhecimento da nulidade contratual e a reparação por danos, sendo hipossuficiente e sem acesso aos documentos bancários, devendo ser anulada a sentença e a determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28177691), pugnando por manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora litiga com má-fé e reiteradamente ajuíza ações com pedidos idênticos e fundamentos padronizados e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Dispensabilidade do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto e recebo em seu duplo efeito legal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento inicial.
Em suma, o juízo a quo considerou que a causa de pedir na petição inicial é muito genérica e imprecisa, e apontou a falta de condição da ação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável,uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No presente caso, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais,contudo exige-se uma prévia intimação da parte autora para cumprir as exigências, o que não aconteceu no presente processo.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção por se tratar de decisão surpresa. Isso porque, a falta da concessão do prazo legal para emenda causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade e ampla defesa .
Vejamos:
APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2 . A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006148-75.2021.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00061487520218160129 Paranaguá 0006148-75.2021.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)
Pelo exposto, nulo a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.Com a anulação da sentença, desaparece o suporte jurisdicional que havia embasado a condenação por litigância de má-fé.
Assim, as penalidades dela decorrentes não subsistem, uma vez que eram acessórias de um provimento judicial que deixou de existir. Em síntese, inexistindo sentença válida, resta igualmente afastada qualquer condenação consequente, inclusive a título de má-fé processual.
III- DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para dar-lhe PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que presente condições de ação; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Inversão da sucumbência.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800751-19.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/11/2025