Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801067-36.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801067-36.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MANOEL DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Manoel da Cruz Pereira de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que reconhece a incompetência absoluta do juízo estadual e determina a remessa dos autos à Justiça Federal, ou se tal decisão deveria ser impugnada por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo e determina a remessa dos autos a outro juízo possui natureza interlocutória e não extingue a fase cognitiva do processo, conforme definição do art. 203, §1º, do CPC.

4. Nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, tal decisão é impugnável por agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação.

5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao entender que a interposição de apelação contra decisão de declínio de competência configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O erro na escolha da via recursal adequada, quando evidente e superado pela jurisprudência consolidada, inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A decisão interlocutória que reconhece a incompetência absoluta do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

2. A interposição de apelação contra decisão de declínio de competência configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe o não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 203, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018;

TRF-1, AC 1030752-74.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 05.03.2024;

TJ-MG, AC 1000021-19.1454-4/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 22.03.2022;

TJ-RS, Apelação Cível 70074150707, Rel. Des. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 23.11.2023.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel da Cruz Pereira de Sousa (ID 62330508) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 49776150), que, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face da Caixa Econômica Federal – CEF, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí.

Contra a referida decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição (ID 62285471). Em seguida, interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da decisão que declinou da competência.

A apelada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade da apelação e a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a decisão de declínio de competência é interlocutória, impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, sendo a apelação, nesse contexto, erro grosseiro.

É o que importa relatar. Decido.

Nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, é cabível apelação contra sentença, nos seguintes termos:

Art. 1.009. Da sentença caberá apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

No entanto, a decisão recorrida não é sentença, pois não resolve o mérito da causa, como definido pelo art. 203, §1º do CPC:

Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Trata-se, na verdade, de decisão interlocutória de declínio de competência, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC/2015.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decisão de declínio de competência deve ser impugnada via agravo de instrumento, e que a interposição de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que declina a competência é suscetível de impugnação via agravo de instrumento. (TJ-MG - AC: 10000211914544001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIO. APELAÇAO NÃO CONHECIDA. 1 . A decisão que declina de competência desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme interpretação analógica ou extensiva conferida ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de decisão interlocutória que não extingue o processo. Precedentes: (REsp 1 .679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) e (AC 1002380-31 .2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG .). 2. A interposição do presente recurso de apelação constitui erro grosseiro, inviabilizando, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 . Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10307527420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA . CABIMENTO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. A interposição de apelação contra decisão que declina da competência é erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e implica o não conhecimento do recurso manejado. RECURSO NÃO CONHECIDO .(Apelação Cível, Nº 70074150707, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 70074150707 OUTRA, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 23/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.015 e art. 203, §1º, do CPC/2015, e à luz da jurisprudência consolidada, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MANOEL DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, por ser manifestamente incabível, dado que se volta contra decisão interlocutória de declínio de competência, que deveria ser impugnada por agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801067-36.2023.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801067-36.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MANOEL DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

26/11/2025