Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800832-08.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800832-08.2020.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: IZAEL JUCUNDO SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso e reformou parcialmente a sentença para majorar danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro. Alegada omissão quanto à análise da prescrição trienal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à análise da preliminar de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição foi arguida tempestivamente e constitui matéria de ordem pública.

4. A decisão não se manifestou expressamente sobre a questão, configurando omissão.

5. Aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil.

6. Não configurada a prescrição, pois a ação foi proposta no mesmo ano dos descontos indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Deve ser sanada a omissão quanto à análise da prescrição quando arguida tempestivamente.

2. Em relação de consumo com cobrança indevida, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800401-04.2022.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.03.2025; STJ, Súmula 297. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e provimento ao recurso interposto por IZAEL JACUNDO SOUSA apenas para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 3.000, 00 ( três mil reais) e determinar a repetição do indébito na forma dobrada.

Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da preliminar de prescrição, tempestivamente suscitada. Sustenta que a tese de prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil, é aplicável ao caso, por tratar-se de vício de serviço e não de fato do serviço. A omissão violaria, segundo o embargante, os arts. 487, II e 489, §1º, IV do CPC, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Reforça ainda que se trata de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 150 do STF.

Por fim, requer que seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a questão da prescrição trienal suscitada.

Em sua manifestação, o embargado alegou que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se os embargos de tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar omissão.

De fato, conforme se observa, a preliminar de prescrição foi objetivamente suscitada, tratando-se de matéria relevante e de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decisão, embora tenha adentrado o mérito da controvérsia, não se manifestou de forma expressa sobre a tese de prescrição.

Entretanto, no caso vertente, trata-se de relação de consumo, conforme bem reconhecido no acórdão embargado, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de fato do serviço, que abrange a cobrança indevida de valores, é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-04.2022.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) 

O embargado colacionou aos autos extrato bancário que comprovam os descontos relativos à tarifa bancária no ano de 2020, sendo a ação ajuizada no mesmo ano. Nesse contexto, entre o evento danoso e a propositura da demanda transcorreu período inferior a cinco anos, de modo que a pretensão não se encontra prescrita.

Portanto, há omissão a ser sanada, sem qualquer modificação no resultado do julgamento, sendo necessário apenas acrescer fundamentação ao julgado, com o fim de expressamente consignar a inexistência de prescrição a ser reconhecida, seja sob o prisma da prescrição trienal, seja da quinquenal.

Assim, acolho os embargos de declaração, apenas para registrar expressamente que não se verifica a ocorrência de prescrição, seja pelo prazo trienal (em que o prazo seria contado a partir do efetivo conhecimento do desconto), seja pelo prazo quinquenal (art. 27 do CDC), que se mostra mais adequado à hipótese, uma vez que se trata de pretensão de reparação por danos causados por defeito na prestação de serviço bancário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

 

III- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão existente na decisão e registrar expressamente que não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto, mantendo-se incólume o resultado do julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800832-08.2020.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800832-08.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IZAEL JUCUNDO SOUSA

Publicação

26/11/2025