
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0819905-11.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NEIDE DA SILVA MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO VIA AUTOATENDIMENTO COM USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegava fraude em contrato bancário celebrado supostamente sem seu consentimento. A sentença entendeu pela validade da contratação por autoatendimento com uso de senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, pode ser considerada válida e suficiente para afastar a alegação de fraude, bem como a responsabilidade da instituição financeira.
O recurso foi julgado monocraticamente com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI, por estar em desconformidade com a Súmula nº 40 do TJPI, segundo a qual não há responsabilidade da instituição financeira quando a operação se dá com uso de cartão e senha pessoal e os valores são disponibilizados na conta do consumidor.
A contratação por autoatendimento é válida mesmo sem a assinatura física de contrato, desde que comprovada por meio de extratos, dados sistêmicos e registro do uso de senha pessoal e intransferível do consumidor.
Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova exige hipossuficiência demonstrada e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ônus não cumprido pela autora, que se limitou a negar genericamente a contratação.
O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a renovação alegada, com uso de senha pessoal.
A jurisprudência dominante, inclusive do STJ e dos Tribunais Estaduais, reconhece a validade da contratação eletrônica nos moldes apresentados, afastando o dever de indenizar quando ausente prova de vício ou fraude.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal do consumidor, é válida e suficiente para comprovar a regularidade da operação.
A ausência de indícios mínimos de fraude ou irregularidade afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI.
O mero relato de desconhecimento da contratação não é suficiente para inverter o ônus da prova nem para desconstituir a presunção de legitimidade das operações realizadas via autoatendimento bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, ApCív nº 0022435-66.2019.8.13.0453, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 23.11.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEIDE DA SILVA MOURA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual, o d. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condenação da parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que pesar de restar comprovada fraude nos autos do processo, o Juiz de 1º grau julgou
improcedentes os pedidos autorais.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando aos argumentos apresentados na apelação e destacando tratar-se de renovação de operação, sem troco, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 26289543).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso fora recebido no duplo efeito.
II. MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 137643492) realizada diretamente com utilização de senha pessoal do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, ressaltando que trata-se de renovação de operação, sem troco.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado através de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da parte autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui a súmula 40, anteriormente citada, pela validade mediante uso de senha pessoal do correntista.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. "EMPRÉSTIMO INTELIGENTE" CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANALFABETO. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a decisão, o que foi feito no caso concreto - Não há dúvidas de que a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil - A contratação em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do usuário, dispensa o contrato físico - Recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse do cartão magnético e sua respectiva senha - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo deve ser afastada quando há evidências de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor, que, por anos, não questionou os descontos das prestações referentes ao empréstimo consignado - Não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0022435-66.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0819905-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEIDE DA SILVA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/11/2025