
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801956-91.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL CAMELO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL E INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documento unilateral (comprovante interno do banco) e aplicou multa por litigância de má-fé. O autor sustentou ausência de contratação e não recebimento dos valores. Requereu reconhecimento da nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se é possível reconhecer a nulidade da avença e a repetição do indébito; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, havendo relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por sua hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
4. A instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência dos valores contratados, limitando-se a documento unilateral (print de sistema), sem fé pública ou autenticação, incapaz de demonstrar a existência da relação contratual.
5. A ausência de comprovação do repasse dos valores justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18).
6. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, extrapolando mero aborrecimento e violando direito de personalidade.
8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por inexistirem elementos que evidenciem dolo, alteração maliciosa dos fatos ou conduta temerária do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV).
9. A fixação do valor da indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida, em conformidade com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovante idôneo e autenticado da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da relação jurídica de empréstimo consignado.
2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, quando extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa da parte, não caracterizada pela simples propositura de ação com dúvida razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CPC, arts. 80, II; 85, §2º; 932, V, “a”; 1.012; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Ap. Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CAMELO DOS SANTOS (ID 78121657), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 76695863).
Na decisão de 1º grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte ré apresentou: contrato formalmente válido; e suposto comprovante de depósito dos valores em conta da parte autora.
Ainda, o Juízo condenou o autor à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 78121657), alegando, em síntese: que não contratou o empréstimo consignado e não recebeu qualquer valor; que o banco não apresentou TED, DOC ou documento idôneo e autenticado que comprove o repasse; que o documento juntado é mera reprodução interna de sistema, sem fé pública ou valor probatório autêntico; que a condenação por litigância de má-fé é injusta, pois houve legítima dúvida quanto à contratação; e que há precedentes análogos e súmulas que reconhecem a nulidade da avença em tais condições.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 78956611), sustentando a regularidade do contrato, com apresentação de documentos que, segundo defende, comprovariam a contratação e o depósito dos valores.
Certificada a tempestividade da apelação e a concessão de justiça gratuita (ID 78126550), os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório. Decido.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelação interposta atende aos requisitos legais de admissibilidade: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Ademais, foi concedida a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, o relator pode, por decisão monocrática, dar provimento ao recurso quando a decisão for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
Também dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI:
“Art. 91. Compete ao Relator:
(...)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso de apelação, o qual recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – MÉRITO RECURSAL
Pois bem. Nos termos do art. 2º do CDC, é consumidor toda pessoa física que utiliza produto ou serviço como destinatário final, e conforme o art. 3º, são fornecedores aqueles que oferecem ou comercializam produtos ou serviços.
A jurisprudência do STJ pacificou a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, e o autor/apelante, aposentado do INSS e hipossuficiente, atrai a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º, VIII – "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
No caso, embora o contrato tenha sido apresentado, não houve a juntada de TED, DOC ou comprovante oficial de transferência bancária autenticado. O banco limitou-se a apresentar print de tela de sistema interno, documento unilateral, inautenticado e desprovido de fé pública, conforme consta nas próprias contrarrazões.
Trata-se de prova inidônea, incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.
Tal entendimento é reiteradamente adotado por esta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula 18 do TJPI:“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Registra-se que a condenação por má-fé na sentença deve ser revogada, pois não há nos autos elementos que evidenciem dolo ou conduta desleal do autor.
Pelo contrário, o autor se valeu do direito constitucional de ação para questionar descontos mensais em benefício previdenciário sem prova de contraprestação, o que é comportamento lícito, amparado pelo art. 5º, XXXV da CF/88.
A caracterização da má-fé exige prova inequívoca de dolo ou alteração maliciosa dos fatos, nos termos do art. 80, II do CPC, o que não ocorreu:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II – alterar a verdade dos fatos;
No caso, o autor agiu com base em dúvida objetiva e razoável, sustentada por jurisprudência consolidada. Não se trata de má-fé, mas de litígio legítimo em matéria controvertida.
Diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se a cobrança indevida, sendo cabível a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:
"Art. 42 (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não se verifica engano justificável por parte do banco, o qual deixou de apresentar prova mínima do repasse.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram violação grave, que ultrapassa o mero aborrecimento, atraindo reparação por dano moral.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
1. Reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais;
2. Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos;
3. Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com: correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ); e juros legais pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, parágrafo único do CC c/c art. 405;
4. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e juros legais pela SELIC desde a citação (Súmula 54/STJ);
5. Revogar a condenação por litigância de má-fé, excluindo a multa de 2%;
6. Inverter o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801956-91.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CAMELO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/11/2025