
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800071-86.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OSILDO JOAO DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com autor analfabeto, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de decadência e prescrição; (ii) existência de interesse processual; (iii) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e ausência de prova de liberação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é afastada por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo tempestiva a ação.
4. Há interesse processual, mesmo com o fim dos descontos, pois não houve restituição voluntária.
5. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato celebrado com analfabeto, conforme Súmula 30 do TJ/PI.
6. A não comprovação da liberação dos valores impõe a nulidade do contrato e enseja repetição em dobro (Súmula 18 do TJ/PI).
7. Configurado o dano moral pela cobrança indevida, é adequada a fixação de indenização em R$ 2.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato com analfabeto acarreta nulidade do negócio jurídico.
2. A não comprovação da liberação do valor contratado impõe a devolução em dobro dos valores descontados.
3. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 595; CPC, art. 932, IV, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43, 54; TJ/PI, Súmulas nº 18 e 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800071-86.2024.8.18.0054 ), proposta por OSILDO JOÃO DO NASCIMENTO ,na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a) ANULAR o Contrato nº 807446068, no valor de R$ 11.052,00 (onze mil e cinquenta e dois reais), tendo iniciado os descontos em 11/2016, com parcelas no valor de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em suas razões recursais o apelante suscita preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato foi celebrado em 2016, e a ação foi ajuizada apenas em 2024 e decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, diante da alegação de vício do consentimento na celebração do contrato e ausência de interesse processual, alegando perda de objeto por exclusão do contrato impugnado.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, pois a operação foi regularmente celebrada, conforme documentos anexos e identidade da parte com os dados apresentados no contrato; que o analfabetismo do autor não o torna incapaz civilmente, sendo válida a contratação realizada com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; que o autor não comprovou que não recebeu os valores contratados, não havendo extratos bancários ou indícios de fraude; ausência de má-fé na cobrança, afastando a devolução em dobro e desnecessidade de indenização por dano moral, pois não houve conduta ilícita ou abalo psíquico anormal. Insurge-se também contra o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, defendendo que deveriam ser fixados a partir do arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
1 Preliminares
1.1Decadência e Prescrição Quinquenal
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira suscita a decadência, do direito autoral. Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Alega, ainda, o apelante a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato em questão remonta ao ano de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em 2024.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono o entendimento sedimentado desta 3ª Câmara Especializada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800241-83.2018.8.18.0049CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A apelante requereu o afastamento da ocorrência da prescrição, de modo que a restituição em dobro seja fixada desde a primeira parcela do contrato declarado nulo; bem como para que seja majorada a indenização por danos morais. II. Quanto ao valor da indenização, esta 3a Câmara Especializada Cível tem entendido ser justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em casos como os dos autos, é dizer, de descontos indevidos em pensão ou proventos de aposentadorias decorrentes de empréstimo consignado julgado ilegal, pelo quê é mister seja o montante majorado. III. No caso dos autos, nem entre o primeiro desconto e o ingresso da demanda se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. IV. Ingressada a demanda antes da prescrição da pretensão, faz jus a parte à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, concluindo-se, assim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-83.2018.8.18.0049, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, visto que os descontos relativos a contratação questionada nos autos findaram em 08/2019.
1.2 - Ausência de interesse processual
No tocante à alegada ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato já teria sido excluído pela própria instituição financeira, igualmente não assiste razão ao apelante.
O simples fato de não haver mais descontos ativos no momento da propositura da ação não impede o ajuizamento da demanda, haja vista o legítimo interesse do consumidor em obter a declaração de inexistência do débito, a reparação dos prejuízos sofridos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Caberia ao réu comprovar documentalmente que havia devolvido espontaneamente os valores descontados ou que havia promovido qualquer forma de reparação prévia, o que não fez. Assim, não há que se falar em perda do objeto, tampouco em ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelante (Id 25050830) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a subscrição de apenas 2 ( duas) testemunhas, contudo sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, porquanto, não colacionou aos autos qualquer documento nesse sentido.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente e indenizar a parte autora.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, a manutenção da sentença é medida imperiosa.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civi, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800071-86.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOSILDO JOAO DO NASCIMENTO
Publicação26/11/2025