
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800135-69.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ARISMAR DIAS DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Alega omissão quanto à análise da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão quanto à análise da prescrição e se a pretensão autoral estaria prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada omitiu-se quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública.
4. Aplica-se o CDC à hipótese, com prazo quinquenal (art. 27).
5. O prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, ocorrido em 04/2022. Ação proposta em 01/2023. Prescrição afastada.
6. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão, sem alteração no resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos indevidos em contrato bancário é quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido.
3. A omissão quanto à análise da prescrição pode ser sanada sem alteração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CDC, arts. 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0800401-04.2022.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.03.2025; STJ, Súmula 297.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto por ARISMAR DIAS DE SOUSA reformando-se a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica contratual atinente ao empréstimo consignado impugnado; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta vinculada ao benefício previdenciário do autor, com correção pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais.
A decisão embargada considerou ausente a comprovação contratual e da efetiva disponibilização dos valores supostamente mutuados, além de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição bancária nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 18 do TJPI.
Em suas razões o Banco Bradesco S.A. sustenta, em suma, que a decisão embargada padece de omissão quanto ao exame da preliminar de prescrição, expressamente suscitada nas contrarrazões de apelação. Argumenta que o contrato impugnado teria iniciado seus descontos em fevereiro de 2018, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 27/01/2023, ultrapassando-se, assim, o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos de Declaração por ARISMAR DIAS DE SOUSA ,aduzindo que a pretensão indenizatória decorre de relação jurídica de trato sucessivo (empréstimo consignado), de modo que o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto indevido, ocorrido em abril de 2022. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar omissão.
De fato, conforme se observa, a preliminar de prescrição foi objetivamente suscitada, tratando-se de matéria relevante e de ordem pública. A decisão, embora tenha adentrado o mérito da controvérsia, não se manifestou de forma expressa sobre a tese de prescrição.
Entretanto, no caso vertente, trata-se de relação de consumo, conforme bem reconhecido no acórdão embargado, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de fato do serviço, que abrange a cobrança indevida de valores, é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-04.2022.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
O embargado colacionou aos autos extrato bancário que comprovam os descontos relativos ao contrato questionado na demanda findaram em 04/2022. Nesse contexto, entre o evento danoso e a propositura da demanda transcorreu período inferior a cinco anos, de modo que a pretensão não se encontra prescrita.
Portanto, há omissão a ser sanada, sem qualquer modificação no resultado do julgamento, sendo necessário apenas acrescer fundamentação ao julgado, com o fim de expressamente consignar a inexistência de prescrição a ser reconhecida, seja sob o prisma da prescrição trienal, seja da quinquenal.
Assim, acolho os embargos de declaração, apenas para registrar expressamente que não se verifica a ocorrência de prescrição, seja pelo prazo trienal (em que o prazo seria contado a partir do efetivo conhecimento do desconto), seja pelo prazo quinquenal (art. 27 do CDC), que se mostra mais adequado à hipótese, uma vez que se trata de pretensão de reparação por danos causados por defeito na prestação de serviço bancário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor..
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão existente na decisão e registrar expressamente que não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto, mantendo-se incólume o resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800135-69.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuARISMAR DIAS DE SOUSA
Publicação26/11/2025