Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-82.2024.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800027-82.2024.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDENORA MACEDO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE IN-DÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DES-CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RE-CURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de documentos exigidos em despacho de emenda, em ação ajuizada contra institui-ção bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade das exi-gências de documentos para emenda da inicial, diante de indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de procuração pública é descabida quando a parte não é analfabeta (Súmula 32 do TJPI).

4. A ausência de comprovante de residência válido inviabiliza a aferi-ção da competência e da boa-fé processual.

5. A não juntada de extratos bancários impede a análise do mérito e justifica o indeferimento da inicial, conforme o art. 321 do CPC, Sú-mulas 26 e 33 do TJPI e Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda essencial para aferição da regula-ridade da demanda, especialmente em casos com indícios de li-tigância predatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, "a"; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENORA MA-CEDO DA CONCEIÇÃO em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( Processo nº 0800027-82.2024.8.18.0049) movida contra o BANCO DO BRASIL S.A em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o pro-cesso sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A  sentença teve como fundamento a inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais constantes de despacho prévio, no qual o magistrado de origem determinou expressamente a emenda da pe-tição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos seguintes documentos: extratos bancários da conta benefício e do INSS referentes ao mês da suposta contratação e dois meses subsequentes; procuração pública atualizada, considerando tratar-se de autora analfabeta; compro-vante de devolução de valores eventualmente recebidos; quantificação individualizada dos pedidos e correção do valor da causa; e comprovante de residência atualizado, expedido em nome da parte autora.

Em suas razões de apelação a parte recorrente alegou que a sentença deve ser reformada por padecer de excesso de formalismo, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça e que a exigência de procuração “atualizada” carece de respaldo legal, sendo inexistente qualquer previsão normativa que limi-te temporalmente a validade dos mandatos judiciais.

Sustenta que a ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui causa legítima para indeferimento da inicial, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não sua comprovação.

Ao final, pugnou pelo provimento integral da apelação, a fim de que a sen-tença seja cassada e os autos retornem à origem para regular processa-mento e instrução probatória.

Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do ape-lante e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sen-tença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A matéria recursal cinge-se à análise da regularidade do indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, especificamente quanto à ausência de procuração pública, comprovante de residência recente e extratos bancários considerados imprescindíveis pelo juízo de origem para aferição da higidez e veracidade da pretensão deduzida em juízo, em especial diante da constatação de indícios de litigância predatória.

Quanto ao ponto relativo à procuração pública, razão assiste, em parte, à recorrente. Com efeito, é entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula 32 do TJPI, que:

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

No caso concreto, constata-se, inclusive, que a parte recorrente não é analfabeta, conforme indicam seus documentos pessoais constantes nos autos. Logo, não se justifica a exigência de outorga por instrumento público com base em presunção de incapacidade civil ou impossibilidade de manifestação de vontade. A exigência de procuração pública, portanto, não se sustenta, devendo ser afastada.

Contudo, não é o bastante para reformar a sentença, uma vez que o indeferimento da petição inicial não se baseou exclusivamente nessa exigência. Com igual ou maior relevância, apontou o juízo a quo a ausência de comprovante de residência válido e hábil a estabelecer a competência territorial e a demonstrar a boa-fé da parte autora.

Todavia, no presente caso, embora a autora tenha juntado documento de endereço em nome de terceiro, não comprovou qualquer relação ou vínculo com esse titular, seja por declaração, certidão ou qualquer documento acessório que demonstrasse coabitação, dependência ou vínculo familiar, o que torna inviável a aceitação do documento como prova de domicílio, notadamente em ações de massa onde a competência territorial constitui elemento essencial à aferição da lisura e autenticidade da demanda.

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante. A despeito de a parte autora sustentar que se encontra em situação de hipossuficiência e que o ônus da prova deveria ser invertido, não há nos autos elementos que demonstrem o cumprimento da exigência de apresentação dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, documentos esses imprescindíveis à verificação da existência de descontos indevidos.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

Determinar a apresentação de extrato ban-cário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido dispo-nibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-82.2024.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800027-82.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDENORA MACEDO DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/11/2025