Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800148-79.2020.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800148-79.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. I. CASO EM EXAME

2. Apelação Cível interposta  contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte apelante deixou de comprovar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato da interposição e não formulou pedido de gratuidade da justiça. Mesmo após regularmente intimada para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, manteve-se inerte.

3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de preparo recursal, sem concessão de gratuidade judiciária e sem o cumprimento da intimação para recolhimento em dobro das custas, impede o conhecimento do recurso por deserção.

4. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, o que não se verifica no presente caso.

4. Diante da ausência de recolhimento das custas no momento oportuno, a parte apelante foi devidamente intimada para suprir a omissão, em dobro, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte.

5. A inércia da parte recorrente em atender à determinação judicial caracteriza deserção, inviabilizando o conhecimento da apelação, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do TJRS.

6. Compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, como no caso de recurso deserto.

5. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição, sem pedido de gratuidade da justiça e sem atendimento à intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.

2. Compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer recurso deserto, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70073720179, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 09.08.2017; TJRS, Apelação Cível nº 70077396950, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 11.05.2018.

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO em face da sentença (Id 22477589) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0801148-57.2024.8.18.0046) em face de BANCO DO BRASIL S/A , na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.

Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária.

Tendo sido constatado que a apelante, no ato de interposição do recurso, não acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, bem como, não requereu a justiça gratuita, foi intimada para pagar o preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme decisão constante do ID. 23683981.

Contudo, decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...)

 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-79.2020.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800148-79.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/11/2025