Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800765-28.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800765-28.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HELIO SOARES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nuli-dade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sem posterior habilita-ção dos herdeiros, apesar de intimações sucessivas e por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habili-tação dos herdeiros, após o falecimento do autor, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão processual depende de manifestação dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC.

4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, confi-gura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso prejudicado. Pedido julgado extinto sem resolução de méri-to.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação dos sucessores, após a morte da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO SOARES DA ROCHA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com funda-mento nos incisos I, IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: ausência de emenda à peti-ção inicial, bem como a falta de demonstração de interesse proces-sual e de legitimidade da parte autora para a demanda. Determinou-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas proces-suais, porém, sob condição sus-pensiva de exigibilidade, ante a con-cessão dos benefícios da justiça gra-tuita. Por fim, não houve conde-nação ao pagamento de honorários advo-catícios, tendo em vista a ausência de contestação por parte do réu.

O recurso foi recebido no duplo efeito – devolutivo e sus-pensivo – nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, conforme deci-são de Id 14383906.

Contudo, sobreveio aos autos a Certidão do Registro Civil – CRC-PI (Id 14961787) atestando o óbito do autor e apelante HÉLIO SOARES DA ROCHA.

Diante da constatação do falecimento da parte autora, foi proferida a decisão monocrática de Id 17492201, com base nos arti-gos 110, 313, §2º, II, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, de-terminando a sus-pensão do processo por 30 (trinta) dias, para fins de habilitação dos her-deiros, mediante intimação dos procuradores do falecido.

Posteriormente, foi protocolada a petição de Id 19021958, subscri-ta pelo advogado HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05), re-querendo dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação necessária à habilitação dos suces-sores do espólio.

O pedido foi deferido por meio da decisão de Id 21433703, que rei-terou a necessidade de habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias, conforme artigo 313, § 2º, II, do CPC.

Decorrido novo prazo, nova petição foi apresentada (Id 23138391), pleiteando nova prorrogação do prazo por mais 30 dias, igualmente com a finalidade de oportunizar a juntada dos documen-tos de habilitação dos herdeiros do falecido apelante.

Por consequência, por meio da decisão monocrática registrada ( Id 25168006), foi indeferido o novo pedido de prorrogação do prazo, tendo sido determinadas, como diligências complementares: a expedição de ofí-cios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina/PI e Bom Je-sus/PI, para que informem sobre eventual ação de inventário em nome do falecido Hélio Soares da Rocha, no prazo de 5 (cinco) dias; e na ausência de informações ou inexistência de ação de inventário em curso, a intima-ção por edital do espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regu-lar habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Sobreveio informação de inexistência de inventário em nome do autor/falecido.

Com efeito, consta dos autos a Certidão de Publicação (Id 27768759), lavrada pela Coordenadoria Judiciária - SEJU, certificando que o aviso de intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido HÉLIO SOARES DA ROCHA foi devidamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

DECIDO.

Como relatado sobreveio aos autos a certidão de óbito da autora, HÉLIO SOARES DA ROCHA , ensejando a suspensão do processo e a consequente necessidade de regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

Com efeito, foram determinadas diversas diligências com vistas à habilitação dos herdeiros do falecido autor, inclusive mediante intimação pessoal do advogado constituído.

Não obstante tais diligências, a parte autora, por seus herdeiros, manteve-se inerte, não promovendo a habilitação nos autos, embora adequadamente intimada.

É teor do artigo art. 313 do CPC que: 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito 

Consoante o dispositivo legal, é imperativa a manifestação dos herdeiros ou sucessores para que o processo possa ter seu regular pros-seguimento. A habilitação, conforme regramento contido nos artigos 687 a 689 do CPC, depende de iniciativa das partes interessadas, não cabendo ao magistrado promovê-la de ofício, em fiel observância ao princípio da inércia da jurisdição.

Assim, diante da ausência de pedido de habilitação, mesmo após a intimação por edital, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC, res-ta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvol-vimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC . Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .(TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , tornando-se prejudicado o recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devo-lução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-28.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800765-28.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELIO SOARES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2025