Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800990-93.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800990-93.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS  (ID. 26384214) inconformada com a sentença (ID. 26384211) proferida nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais (Processo nº. 0800990-93.2023.8.18.0027), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S/A,  na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o  pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sem fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Reapreciando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0756306-67.2023.8.18.0000, distribuído em 16/06/2023 à Relatoria do Exmo. Desembargador  OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (ID. 26384207), substituído pelo eminente Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA ALENCAR NETO, em razão da sua aposentadoria.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

 

 

“Art. 64 (…)

(…)

§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador  FRANCISCO GOMES ALENCAR NETO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.

 

Teresina(PI),  data  e assinatura registradas no sistema  eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800990-93.2023.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800990-93.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/11/2025