
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800508-85.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL OU CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na cobrança indevida de tarifa bancária mensal (Cesta Bradesco). A sentença reconheceu a validade do contrato bancário firmado em 2022, fixando o valor da tarifa em R$ 13,90. A autora impugnou judicialmente o desconto de R$ 25,90 por mês, apontando ausência de aditivo contratual ou ciência sobre a majoração. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária superior ao valor previsto em contrato; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), nos termos da Súmula 26 do TJPI.
4. Comprovado que os valores cobrados mensalmente (R$ 25,90) excederam o pactuado (R$ 13,90), sem que o banco apresentasse aditivo contratual ou prévia ciência da consumidora, resta caracterizada a cobrança indevida, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula 35 do TJPI.
5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, sendo limitada à diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente cobrado.
6. Os descontos indevidos e reiterados em conta bancária de beneficiária do INSS, sem prévia autorização ou ciência, violam direitos da personalidade e caracterizam dano moral, cuja reparação independe de prova do prejuízo específico, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo fixado em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifa bancária em valor superior ao contratado, sem aditivo contratual ou prévia ciência do consumidor, é abusiva e enseja restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada.
2. O dano moral decorrente de descontos indevidos reiterados em conta bancária de beneficiário do INSS configura-se in re ipsa, sendo devida a reparação.
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da cobrança quando verificada a hipossuficiência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 927 e 944; CPC, arts. 932, V, “a”; 1.010, II e III; 1.012; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.11.2019; TJPI, ApCív nº 0800531-28.2021.8.18.0103, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 03.03.2023; TJPI, ApCív nº 0800733-98.2021.8.18.0072, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 05.05.2023; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Alves (ID 26599829), em face da sentença (ID 26599827) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, processo nº 0800508-85.2024.8.18.0068.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da cobrança de tarifa bancária mensal (pacote “Cesta Bradesco”) com fundamento em contrato supostamente assinado pela autora em 2022, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora sustenta que: é beneficiária do INSS, com conta bancária aberta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário; jamais autorizou a cobrança de tarifas bancárias, e não foi informada da existência de conta gratuita; o banco apresentou contrato firmado em março de 2022 no valor de R$ 13,90, porém a cobrança identificada nos extratos alcançava R$ 25,90/mês, sem que houvesse aditivo contratual ou qualquer ciência da consumidora; pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 26599835), arguindo, em preliminar, a existência de contratação válida e a anuência tácita da apelante por utilizar os serviços. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
É o que importa relatar. Decido.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, conforme certidão nos autos. A apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, estando dispensada do recolhimento do preparo. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade e regularidade formal.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não incidindo nenhuma das exceções previstas no § 1º do referido artigo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO
O apelado suscita preliminar de inépcia recursal, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial.
Tal alegação não procede.
O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o apelante apresente "os fundamentos de fato e de direito" e "o pedido de nova decisão". Tais requisitos foram plenamente atendidos na peça recursal da autora, que: identificou com clareza os fundamentos da sentença (suposta existência de contratação válida da tarifa bancária); contrapôs esses fundamentos ao afirmar que a cobrança de valor superior (R$ 25,90) não estava amparada no contrato apresentado (R$ 13,90); fundamentou juridicamente sua pretensão com base no CDC, Resolução BACEN 3.919/2010, súmulas do STJ e jurisprudência do TJPI; e requereu expressamente a reforma da sentença com julgamento de procedência da ação.
Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade, permitindo-se o regular prosseguimento do julgamento do mérito.
III – MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
Pois bem. O recurso comporta provimento parcial, pelas razões a seguir expostas.
A relação entre a parte autora e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora demonstrou que houve desconto mensal de tarifa superior ao valor contratado e o banco não comprovou a existência de aditivo contratual ou envio de aviso prévio à elevação da tarifa.
É o que determina a Súmula nº 35 do TJPI:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Registra-se que a cobrança de valores superiores ao contratado, sem base legal ou contratual, enseja a devolução em dobro:
Art. 42, parágrafo único, CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não demonstrado engano justificável, a repetição deve ser em dobro, limitada à diferença entre o valor pactuado (R$ 13,90) e o valor efetivamente cobrado (R$ 25,90), conforme comprovado nos autos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BASICA EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 – Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 (...) 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800733-98.2021.8.18.0072 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 28.04.2023 a 05.05.2023)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível em casos similares.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:
i) Declarar a nulidade parcial da contratação bancária, limitando a cobrança da tarifa ao valor de R$ 13,90/mês;
ii) Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800508-85.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/11/2025