
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800105-21.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PORFIRIO DE AREA LEAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA NO PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível interposta por Maria Porfírio de Area Leão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., com condenação da autora por litigância de má-fé. No curso da tramitação do recurso, sobreveio a notícia do falecimento da apelante. Apesar da suspensão do processo e das diligências editalícias, não houve manifestação de espólio, herdeiros ou sucessores legais para prosseguimento da demanda.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação dos sucessores legais após o falecimento da parte autora impede o prosseguimento do feito e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, o falecimento do autor implica a suspensão do processo, devendo-se intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para, no prazo legal, manifestarem interesse na sucessão processual.
O art. 110 do CPC dispõe que a sucessão processual depende de requerimento, sendo vedada sua instauração ex officio, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição.
Ultrapassado o prazo concedido e promovidas diligências adequadas, inclusive por meio de edital, sem qualquer manifestação dos sucessores, configura-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da inércia das partes legitimadas a promover a habilitação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
A ausência de habilitação processual pelos herdeiros ou sucessores legais, após o falecimento da parte autora, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.
A sucessão processual exige iniciativa da parte legitimada, sendo vedada sua instauração de ofício pelo juízo, conforme o princípio da inércia da jurisdição.
A apelação interposta pela parte falecida resta prejudicada diante da ausência de sucessão válida no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º e § 4º; 110; 313, § 2º, II; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 05.11.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PORFÍRIO DE AREA LEÃO (Id.22394966) em face da sentença (Id. 22394906) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0800105-21.2020.8.18.0048), proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual, o Juiz a quo: “ Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.”
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/apelante, Sra. MARIA PORFÍRIO DE AREA LEÃO, conforme certidão de óbito lançada sob o id. 27575446.
Diante da informação do óbito, foi proferida decisão (id. 24196176) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação, por intermédio do patrono constituído, do espólio, sucessor legal ou herdeiros da parte falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos.
Decorridos os prazos sem manifestação, mesmo após o cumprimento da diligência editalícia (certidão de id. 26487748), não houve qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores legais, caracterizando-se, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.
Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:
“Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.
Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial, inclusive, é uníssono nesse sentido. Confira-se:
*"FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível n. 1002395-10.2019.8.26.0348. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 05/11/2020.)
Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando prejudicado o recurso de apelação interposto por parte cujo interesse processual foi fulminado pela ausência de sucessão válida.
Transitado em julgado, determinem-se as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800105-21.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PORFIRIO DE AREA LEAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/11/2025