
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803813-78.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA: MARIA GLORIOSA DE SOUSA E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira (Banco PAN S/A) contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença em seus demais termos. O embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal e da modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS, requerendo a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no julgado quanto à alegação de prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da repetição do indébito com base em precedente do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para introduzir teses não ventiladas na apelação ou nas contrarrazões, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao devido processo legal.
4. As teses de prescrição e modulação dos efeitos não foram suscitadas oportunamente no curso da apelação, caracterizando inovação recursal vedada em sede de embargos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação exige respeito ao contraditório.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de inovação em sede de embargos de declaração, sendo reiteradamente inadmitida a rediscussão do mérito por meio desse recurso.
6. Ainda que se admitisse a análise da prescrição a título argumentativo, o ajuizamento da ação em setembro de 2021, após o último desconto em dezembro de 2019, revela que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando a alegação de prescrição.
7. A modulação dos efeitos da repetição do indébito decidida no EAREsp 676.608/RS não ostenta caráter vinculante, pois não se trata de precedente qualificado, sendo insuficiente para obrigar os demais órgãos jurisdicionais à sua observância.
8. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos devem ser rejeitados, por se tratar de mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, por violar o princípio da preclusão consumativa.
2. A decisão monocrática não padece de omissão quanto à prescrição quinquenal nem quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, quando tais matérias não foram oportunamente suscitadas.
3. Precedente firmado em embargos de divergência em recurso especial não possui caráter vinculante, sendo inaplicável como fundamento obrigatório para modulação de efeitos no âmbito dos tribunais ordinários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 27045363) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25892142) proferida nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe que conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, quanto ao recurso interposto pela parte ré, negou-lhe provimento, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão vê-se omissa quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato objeto da lide fora celebrado em 2015 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2021, ultrapassando, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos.
Aponta, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O embargante alega omissões na decisão embargada quanto à suposta ocorrência de prescrição quinquenal e à análise da aplicabilidade da modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Todavia, as alegações do embargante não merecem acolhimento.
Verifica-se que as teses ora suscitadas nos embargos — prescrição e modulação dos efeitos da repetição do indébito — não foram objeto das razões da apelação por ele interposta em face da sentença, tampouco foram questionadas nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para inovação recursal.
Permitir que a parte suscite em sede de embargos matérias não ventiladas anteriormente representaria flagrante violação ao princípio da preclusão consumativa, além de implicar indevida rediscussão do mérito da causa por via inadequada.
Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal, pela preclusão consumativa.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite inovação em sede de embargos, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica, porquanto destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
Assim, tratando-se de inovação recursal, o pleito não pode ser conhecido, não havendo omissão a ser sanada nesta sede.
Ademais, apenas a título de argumentação, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto.
No caso dos autos, o contrato questionado na lide fora excluído pela instituição financeira em 08/01/2020, de forma que o ultimo desconto das parcelas relativas ao negócio jurídico ocorreu em dezembro de 2019. A ação fora ajuizada em 15 de setembro de 2021. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista.
De igual modo, não merece guarida a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Portanto, não se vislumbra no julgado qualquer vício que autorize a integração ou modificação do decisum.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Amarante / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803813-78.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GLORIOSA DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/11/2025