
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802114-56.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência de débito e danos morais, proposta por idosa contra instituição financeira por suposta contratação indevida de empréstimo consignado. O juízo entendeu não cumprida a ordem de emenda, embora os documentos exigidos tenham sido apresentados tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emendar a petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 321 do CPC autoriza a extinção do processo apenas se a parte não cumprir a ordem de emenda, o que não ocorreu no caso.
Os documentos exigidos (procuração, comprovante de endereço e extratos bancários) foram juntados no prazo.
A extinção contrariou o devido processo legal e a lógica cooperativa do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apresentação tempestiva dos documentos exigidos em despacho de emenda impede a extinção do processo sem resolução do mérito.
A sentença que ignora o cumprimento da ordem de emenda viola o art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 932, V, a; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOARES DA SILVA (Id. 28160651), em face da sentença (Id. 28160647) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802114-56.2024.8.18.0034), ajuizada contra BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida. ”
A parte apelante, ANTONIA SOARES DA SILVA, interpôs recurso (Id. 28160651), no qual sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente os documentos exigidos para emendar a petição inicial, razão pela qual a extinção do feito é indevida.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apresentou contrarrazões (Id. 28160654), pugnando por manutenção da sentença por ausência de comprovação da hipossuficiência, litigância predatória e não apresentação dos documentos exigidos, inclusive comprovante de residência e extratos bancários, e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.341713323-2), no importe de R$2.665,44 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 28160638), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, juntar procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome da autora e apresentação de extrato bancário no período de disponibilização do empréstimo.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou os documentos solicitados (Id 28160642).
Sobreveio a sentença extintiva (Id 28160647), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados .
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. A sentença apoiou-se na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 33/TJPI, entendendo pela ausência de regularização da peça vestibular.
Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda, conforme despacho de ID 68591016, por meio dos documentos ID 71896568, no qual apresentou exatamente os elementos exigidos: comprovante de residência recente (Id 28160643),extratos bancários do período discutido (Id 28160644),procuração com poderes específicos (Id 28160645).
Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
E o parágrafo único é categórico:
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.
No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:
“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Uma vez cumprida integralmente a ordem de apresentação dos documentos, como ocorreu no caso concreto, cessa a razão que motivaria a medida excepcional, não subsistindo base para o indeferimento do processo e a sua extinção.
Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem , para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802114-56.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/11/2025