Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801765-55.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801765-55.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS, KARLIANE NEVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARLIANE NEVES DOS SANTOS, CHARLES NEVES DOS SANTOS, MARCELO NEVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL E ENVIO DE VALOR COMPROVADOS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Marçal Francisco dos Santos e outros contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Daycoval S.A., sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado digital, com envio do valor contratado. A sentença condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado digital celebrado entre as partes, por suposta ausência de manifestação válida da vontade, e, em caso positivo, se é devida a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula 26 do TJPI.

  2. No entanto, a vulnerabilidade do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo ônus do banco apenas comprovar a regularidade da contratação quando tal verossimilhança estiver presente.

  3. A instituição financeira juntou aos autos o contrato digital assinado, com documentação pessoal da parte autora, bem como comprovante do repasse do valor contratado via PIX, demonstrando a efetiva entrega do numerário.

  4. O uso do valor recebido pela parte autora configura comportamento concludente, impedindo-a de invocar a nulidade da contratação com base na teoria do venire contra factum proprium.

  5. A regularidade do negócio jurídico afasta a incidência da nova redação da Súmula 18 do TJPI, que se aplica apenas em caso de ausência de repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora.

  6. Não configurada irregularidade na contratação, não há ato ilícito, tampouco dever de indenizar ou de restituir os valores descontados, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação digital de empréstimo consignado quando demonstrada a assinatura digital, o envio do valor contratado e a ausência de vício de consentimento.

  2. A entrega efetiva do numerário ao consumidor, com posterior uso dos valores, impede a alegação de nulidade do contrato por ausência de manifestação válida da vontade.

  3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.





DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS(Id 14786722) em face da sentença (Id 14786720) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801765-55.2023.8.18.0077) que move em face do BANCO DAYCOVAL S/A.

Em sentença, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI: “ Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.”

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser anulada tendo em vista que o contrato digital não imprime a expressão da vontade da requerente, devendo o contrato ser declarado nulo ante a ausência dos requisitos de forma e validade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugna pela manutenção da sentença tendo em vista que o contrato digital entabulado entre as partes é válido, celebrado em ambiente criptografado, com validação dos documentos pessoais da apelante e com assinatura digital.(Id. 14786724).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0-012443523/23, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

O contrato encontra-se devidamente assinado digitalmente e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, assim como o comprovante, via pix, da quantia contratada (Id. 14786664).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)


III. DISPOSITIVO



Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801765-55.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801765-55.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/11/2025