Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818788-92.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0818788-92.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARIA HELENA SOUZA DE MELO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato n.º 809014692, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição simples e em dobro dos valores indevidos, e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, além de custas e honorários.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve comprovação do repasse do valor contratado capaz de validar o empréstimo consignado impugnado;

(ii) estabelecer se devem ser mantidos o valor e os critérios de incidência de correção e juros aplicados à repetição do indébito e aos danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.

4. Constata-se que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato consignado que não contratou, sem que o banco apresentasse prova idônea do repasse do valor.

5. A inexistência de comprovação da transferência do montante à mutuária atrai a nulidade do contrato, segundo a Súmula 18 do TJPI, que exige a prova da efetiva disponibilização dos valores.

6. Verifica-se falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude interna, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. A repetição do indébito deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro para os valores descontados sem engano justificável a partir de março/2021 e em forma simples para os descontos anteriores.

8. Os prejuízos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, impondo indenização por danos morais, cujo valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Os juros e a correção monetária devem seguir as Súmulas 43 e 362 do STJ e o art. 405 do Código Civil, conforme a natureza das condenações.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova do repasse do valor contratado invalida o empréstimo consignado e impõe a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário.

2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas decorrentes de contratação indevida de empréstimos consignados.

3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos deve observar proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 6º; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 18 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009. 






DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação interposta(27931522) pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença(27931516) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo n° 0818788-92.2018.8.18.0140 ), proposta em desfavor de MARIA HELENA SOUZA MELO na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, e por conseguinte julgou extinto o feito, nos seguintes termos:) suspender imediatamente a cobrança das parcelas do contrato de nº 809014692, declarando-o inexistente; condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados de agosto/2017 a março/2021 e restituir em dobro os valores indevidamente descontados de março/2021 até a presente data; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).

Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).

Nas razões recursais, o BANCO BRADECO S.A alega que foi disponibilizado ao contratante todas as informações inerentes às cláusulas contratuais, inclusive, a contratação objeto da presente lide é do tipo pré-fixada, ou seja,parcelas fixas, porém, ainda assim, a parte recorrente foi surpreendida com o ajuizamento da presente ação, cuja parte contrária requer a responsabilização da parte recorrente alegando desconhecer a origem dos descontos em seu benefício que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte adversa e de outra forma só aconteceria se alguém tivesse feito o uso indevido deles e certamente assim teria sido por negligência da própria parte, quando não teve a diligência necessária para proteger seus dados .No mérito, sustenta que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e recebeu os valores correspondentes, conforme comprovado nos autos, não havendo elementos suficientes para a condenação por danos morais, defendendo que a relação jurídica se deu de forma legítima e que o contrato foi assinado. Requer, caso não seja afastada a condenação, a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que se mostra excessivo e desproporcional. 

Contrarrazões apresentadas pela apelada (27931528). 

É o que importa relatar.

DECIDO.


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação Cível nos efeito suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 

2 – Sem PRELIMINAR 

3 - DO MÉRITO RECURSAL

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça Alega a parte autora da ação que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu que havia um desconto do banco requerido, no entanto, a postulante não tinha ciência da origem do mesmo.Buscando informações, a autora soube que em JULHO de 2017 foi realizado um empréstimo por consignação junto ao banco requerido no valor de R$ 7.106,22 (sete mil cento e seis reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos), sem seu consentimento.Destaca-se que, o valor supramencionado nunca foi depositado na conta da postulante, conforme extrato em anexo. Esta relata que realizou apenas um empréstimo junto ao requerido, contrato n° 775811351, realizado em março/2014, no valor de R$ 6.614,00 (seis mil seiscentos e quatorze reais) a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos) . 

     Por outro lado, observa-se que a instituição financeira apelante, também, não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante, tendo em vista que não juntou documento válido neste sentido. Portanto, não havendo motivo para compensação de valores.

      Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

      Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), atendendo os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, ao passo que, em relação a indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação.


4 - DO DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da sentença a determinação de compensação de valores, diante da não comprovação de que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte autora e reduzir o quantum indezatório arbitrado na sentença para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração.


Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator










 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818788-92.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0818788-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA HELENA SOUZA DE MELO

Publicação

26/11/2025