Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801110-89.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801110-89.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO GUILHERME DAMASCENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição Damasceno contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o Banco Bradesco. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, reconhecendo sua condição de analfabeta e a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora, inconformada, pleiteia a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade do contrato é reconhecida com base no art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades exigidas em contratos com pessoa analfabeta.

  2. A jurisprudência local está consolidada sobre o tema, conforme a Súmula 30 do TJPI, que reconhece como nulo o contrato bancário firmado por analfabeto sem as formalidades legais, independentemente da disponibilização de valores.

  3. A responsabilidade objetiva do banco é aplicada nos termos da Súmula 479 do STJ, pela falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de atuação de terceiros, caracterizando ato ilícito com dever de indenizar.

  4. A inexistência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.

  5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário implicam lesão relevante, não se tratando de mero aborrecimento, mas de dano moral passível de reparação, ante a vulnerabilidade da autora e o impacto econômico causado.

  6. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de prova da entrega dos valores contratados justifica a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando fixado em valor irrisório.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 595 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Conceição Damasceno em face da sentença de primeiro grau que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco, acolheu, em parte, seus pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº0123383349355, firmado em 29/10/2019, no valor de R$1.211,82, dividido em 41 parcelas de R$43,68, e determinando a restituição simples dos valores descontados (foram três cobranças efetuadas sobre benefício previdenciário da apelante até a exclusão do contrato em 15/01/2020) e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00.

Na sentença, foi reconhecido que a recorrente é analfabeta, que o contrato teria sido assinado apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo, bem como sem a subscrição de duas testemunhas, concluindo-se pela nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art.595 do Código Civil.

Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta que o banco não comprovara de forma adequada e suficiente a regular contratação do empréstimo; que, sendo pessoa analfabeta, não observou-se a forma legal exigida pelo art.595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo e testemunhas; que, não havendo comprovação de entrega do valor contratado, aplica-se a restituição em dobro, com base no art.42,parágrafoúnico, do Código de Defesa do Consumidor; que o valor de R$2.000,00 a título de danos morais se mostra insuficiente, pleiteando majoração.

O recorrido apela mantendo as contrarrazões (ID 25350642), arguindo que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura (digital) da autora, testemunhas subscritoras e que o valor foi entregue à apelante via cheque administrativo, bem como que se trata de operação regular de portabilidade de crédito, além de defender a aplicação do princípio da boa fé objetiva e contestar a aplicação da inversão do ônus da prova.

Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


FUNDAMENTAÇÃO


I – ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


II – DO MÉRITO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato, o mesmo encontra em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que não consta a assinatura a rogo e apenas assinatura de uma testemunha, (Id 25349795), e não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.

Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a majoração do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932 a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso reformando-se a sentença para determinar a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).E entendo como legítima a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-89.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801110-89.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GUILHERME DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/11/2025