
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801711-02.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado. A autora nega ter contratado a operação e aponta ausência de prova da liberação dos valores. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato com base em documentos internos do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regular contratação do empréstimo; (ii) definir se a ausência de prova da transferência do valor implica nulidade do negócio; e (iii) avaliar a existência de dano moral e o cabimento de restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação é de consumo, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores.
4. O contrato apresentado não comprova a transferência dos valores à autora, por se tratar de documento interno e desprovido de autenticação bancária.
5. Aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação do repasse do valor enseja a nulidade do contrato.
6. Reconhecida a falha na prestação do serviço, configurado o dano moral, fixado em R$ 3.000,00.
7. Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados impõe a nulidade do negócio jurídico.
2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, a; 405; CC, arts. 389, parágrafo único; 406; 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0801711-02.2020.8.18.0140 ) movida em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na sentença, o magistrado a quo fundamentou-se na regularidade da contratação, ao entender que a instituição financeira apresentou instrumento contratual com identificação da parte autora, bem como comprovante de transferência dos valores em favor desta.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, que não reconhece a contratação do empréstimo objeto da demanda; que o contrato apresentado pela instituição financeira não ostenta sua assinatura e que não há nos autos qualquer comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores ao seu favor. Ao final, requer a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua peça defensiva, a instituição financeira defende que a contratação foi regular, tendo sido firmada com apresentação de documentos e assinatura (inclusive de familiar da autora), além de comprovante de transferência.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização.
No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado ( Id 19110501 ) , nos termos da Súmula 30 do TJPI, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à conta da parte autora, porquanto, os documentos colacionados aos autos não possuem qualquer autenticação bancária, são apenas documentos internos do banco, o que não comporva a efetiva transferência do valor.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autoranão se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelaçao Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, nos termos do art. 932, V, a, do CPC DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);
Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801711-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO SOARES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/11/2025