Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801390-74.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801390-74.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALTRUDES JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RMC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação interposta por VALTRUDES JOSÉ DE OLIVEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato com RMC, ante o não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de procuração atualizada e documentos complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se a exigência de procuração atualizada e documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória, é legítima e se o descumprimento dessa ordem autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O art. 321 do CPC autoriza a intimação para emenda da inicial quando necessário à verificação da regularidade da demanda.

4.          Havendo indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme Súmula 33 do TJPI.

5.          A procuração datada de dois anos antes do ajuizamento justifica a determinação judicial de atualização.

6.          O não atendimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          É legítima a exigência de documentos complementares em casos com indícios de demanda predatória.

2.          O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, 485, I, e 932; CC, art. 682; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 33 do TJPI; TJRS, Apelação 52329150520228210001, j. 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALTRUDES JOSÉ DE OLIVEIRA (id. 25913379) em face da sentença (Id 25913376) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0801390-74.2023.8.18.0038), proposta pela ora Apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a desnecessidade de procuração atualizada, pois a que instruiu a petição inicial se reveste de todos os requisitos legais, não existindo amparo legal para a exigência de prazo de validade, uma vez que, a sua vigência se submete às hipóteses previstas no art. 682, do CC, constituindo excesso de formalismo que impede o acesso ao Judiciário e atrasa o andamento do processo. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e retornar os autos para o regular processamento do feito.

O Apelado não foi intimado para apresentar as suas contrarrazões por não ter sido instaurado o contraditório na origem, conforme decisão de id. 25913382.

Sem remessa ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III - MÉRITO RECURSAL.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A Apelante ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização.

O Magistrado de 1º Grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do Apelante, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:

“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

 

A Apelante, devidamente intimada, se manifestou, mas não cumpriu as determinações do despacho.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 25913376).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação do diploma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Logo, de acordo com a aludida  súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso sob exame, evidencio que a emenda da inicial se revelou necessária, já que a demanda foi proposta em 29/10/2023, enquanto a data que consta na procuração é 18/11/2021, portanto, a sua elaboração antecedeu em aproximadamente 02 (dois) anos o ajuizamento da demanda.

Com efeito, a emenda determinada pelo Magistrado de 1º grau se revelou compatível com a realidade probatória dos autos, mas a aludida determinação não foi observada pela Apelante, desencadeando a extinção do feito em consonância com os julgados cujas ementas seguem transcritas, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DESCUMPRIDA PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DEFLUI DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 321, 330 E 485 DO CPC QUE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODENDO OCORRER QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INEPTA, A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL OU RESTAR DESCUMPRIDA ORDEM DE EMENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONQUANTO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SEJA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIGURA-SE POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTÁ-LO COM AMPARO NO COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE, CRIADO PELA PORTARIA Nº 21/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA EGRÉGIA CORTE COM O OBJETIVO DE EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES JUDICIAIS E IDENTIFICAR DEMANDAS COM POTENCIAL DE SEREM REPETITIVAS OU FRAUDULENTAS . CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, E EM AMBAS RENUNCIOU AO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE DA PARTE AUTORA, EM CLARA AFRONTA COM OS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 52329150520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 

II - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Avelino Lopes-PI/Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801390-74.2023.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801390-74.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALTRUDES JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/11/2025