Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800680-07.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800680-07.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADA: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual e condenou o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais, diante da não comprovação da contratação de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de preliminares, documentos e fundamentos relevantes à tese defensiva do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada analisou expressamente os documentos apresentados, destacando a inconsistência entre a data do contrato e a dos descontos, além da ausência de prova idônea da liberação dos valores.

4. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a pretensão da parte embargante revela-se tentativa de rediscussão de mérito, incabível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de mérito não se admite por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

2. A ausência de correlação temporal e documental entre o contrato apresentado e os descontos efetivados impede o reconhecimento da validade da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.024, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BMG S.A em face da Decisão Monocrática que que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, reformando sentença de improcedência e, em consequência, declarando a inexistência de relação jurídica contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A decisão recorrida, reconheceu que não restou comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado entre as partes, tampouco a liberação dos valores correspondentes ao suposto contrato. Apontou, ainda, discrepância temporal entre o contrato apresentado (datado de 2015) e os lançamentos no benefício previdenciário (a partir de 2017), além da ausência de documentos idôneos de transferência de valores, em desacordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI. Considerou-se, portanto, não demonstrada a higidez da contratação, aplicando-se a inversão do ônus da prova com base na Súmula nº 26 do mesmo Tribunal.

Em suas razões, o embargante aponta suposta omissão na decisão embargada, quanto à apreciação de preliminares e prejudiciais de mérito alegadas em sede de contestação; à análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato, o termo de adesão, as cédulas de crédito bancário e os comprovantes de transferência de valores , os quais, segundo alega, foram devidamente juntados tanto na contestação quanto nas contrarrazões de apelação. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o decisum para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, sucessivamente, acolhê-los parcialmente.

A parte embargada apresentou manifestação, na qual defende, com veemência, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada. Enfatiza que os embargos possuem nítido caráter protelatório, revelando-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado supostas preliminares e prejudiciais de mérito, bem como por ter desconsiderado documentos que, segundo afirma, comprovariam a existência da contratação e a efetiva liberação dos valores. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir tais vícios e, inclusive, com eventual efeito modificativo para que seja julgada improcedente a ação ou reconhecida a validade do contrato.

A decisão embargada enfrentou expressamente o cerne da controvérsia. Destacou que os documentos acostados aos autos não satisfazem os requisitos mínimos para demonstrar a higidez da contratação impugnada:

No tocante à alegação recursal de inexistência de prova do contrato efetivamente impugnado, assiste razão à parte apelante. Com efeito, o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação (ID nº 21579563 ), corresponde a um contrato de cartão de crédito consignado datado de 19/08/2015, enquanto o extrato de consignações ( Id 21579551 ) aponta como data de inclusão contratual 03/02/2017, revelando uma evidente desconformidade temporal entre os documentos.

Convém ainda destacar que o contrato anexado não faz referência ao contrato questionado.Tal disparidade temporal inviabiliza, por si só, o reconhecimento da higidez da avença, ante a ausência de demonstração concreta de que o contrato apresentado refere-se, de fato, ao débito impugnado pela parte autora, o que configura inequívoco descumprimento do dever processual probatório imposto ao fornecedor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Outrossim, os documentos colacionados com o escopo de demonstrar a transferência dos valores contratados também se mostram frágeis e insuficientes. Nenhum comprovante bancário no estilo TED ou DOC foi apresentado com correspondência direta ao valor da suposta contratação ou que permita correlacionar, com segurança, a operação financeira efetivamente realizada ao contrato questionado. A ausência de nexo objetivo entre o valor apontado como liberado e os documentos comprobatórios apresentados corrobora a tese autoral de inexistência do contrato na forma alegada. 

Dessa forma, não se pode afirmar que a matéria foi ignorada pelo julgador, pois ela foi abordada, analisada e rejeitada de forma motivada, o que afasta de plano qualquer alegação de omissão.

Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido. O inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero desacordo com a valoração probatória, que, como sabido, é matéria de mérito e deve ser veiculada por meio próprio. 

 

III- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-07.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800680-07.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR

Publicação

26/11/2025