Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801465-19.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801465-19.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1.    I. CASO EM EXAME

2.    Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Banco C6 S.A., sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado celebrado é válido e os descontos no benefício previdenciário do autor são lícitos.

3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a sua nulidade; (ii) analisar se houve vício de consentimento ou ausência de repasse dos valores contratados, de modo a justificar a repetição em dobro e a indenização por danos morais.

4.    III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contratos assinados por analfabetos, a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. O contrato em questão contém todos esses elementos, além de biometria facial, o que confirma a manifestação de vontade do contratante.

4.    O repasse integral do valor contratado foi comprovado por meio de TED bancária, com valor e data coincidentes com a contratação, afastando a alegação de inexistência de entrega da quantia.

5.    A inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso.

6.    Não há prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o contrato, sendo legítimos os descontos efetuados.

7.    A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de contratos formalizados com biometria facial e a ausência de dano moral e de repetição de indébito na hipótese de contratação válida e repasse comprovado.

5.    IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A formalização de contrato de empréstimo por pessoa analfabeta é válida quando presentes a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a comprovação da manifestação de vontade por meio de biometria facial.

2.    A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3.    A comprovação do repasse dos valores contratados afasta a alegação de vício na contratação e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 6º, 373, I, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCív nº 0801627-95.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023; TJPI, ApCív nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

                        Cuida-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do BANCO C6 S.A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

A sentença guerreada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender pela regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando, por conseguinte, qualquer ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24755343), aduzindo, em suma, que é pessoa analfabeta e, portanto, os contratos firmados em seu nome deveriam observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, isto é, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, pois, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não contém tais requisitos, limitando-se à aposição de impressão digital da parte, sem qualquer assinatura a rogo ou indicação de testemunhas idôneas.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato e a consequente condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 24755347), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a regularidade da contratação, pois, devidamente assinada pelo contratante, nos moldes do art. 595 do Código Civil e, ainda, presente o comprovante do repasse do valor contratado.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

            Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II–  DO MÉRITO 

            Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

            Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

            Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

            Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre seu falecido pai e o banco réu/apelado.

            De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

           

            Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

            Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

            Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

            Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que  Contrato de Empréstimo Nº 010115279802 , no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) discutido na demanda, foi apresentado pela instituição financeira (ID. 24755332)  encontra-se assinado nos termos do art. 595, do Código Civil, contendo as assinaturas de duas testemunhas e mais o assinante a rogo e, ainda, biometria facial do autor.

            Ademais, o repasse do valor do referido contrato foi devidamente comprovado através da juntada da TED (ID. 24755328), no mesmo valor e data da contratação.

            Diante de tal fato, nota-se que, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

            Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

            Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL . REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O contrato cuja regularidade é defendida pela instituição financeira apelante, foi devidamente juntado, estando assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. 2. Registre-se, ainda, que o banco apelante também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante . 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada no contrato em discussão. 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801627-95.2021.8.18 .0065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8 .18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

           

            Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

            Desta forma, constatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária.  

 

III – DISPOSITIVO

 

            Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se  incólumes os termos da sentença vergastada.

            Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

            Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

            Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-19.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801465-19.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/11/2025