
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801406-16.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEM QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando o Banco Cetelem S.A. a indenizar a autora em R$ 2.000,00 e a devolver em dobro os valores descontados de contrato anulado por vício de consentimento. A parte autora interpôs recurso buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, apesar de não haver fixado esse valor na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal quando o pedido de indenização por danos morais foi atendido integralmente nos limites da petição inicial, que não estabeleceu valor certo, tornando-se incabível o pleito recursal de majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer recurso inadmissível ou prejudicado.
4. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência, total ou parcial, o que não se verifica quando o autor obtém o acolhimento integral de seu pedido nos limites da postulação inicial.
5. A parte autora, ao não fixar valor certo na petição inicial para a indenização por danos morais, obteve decisão favorável sem resistência judicial ao pedido formulado. A posterior pretensão de majoração do valor fixado pela sentença, sem indicação de sucumbência, revela ausência de interesse recursal.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe recurso da parte autora para majorar indenização se o valor arbitrado judicialmente não diverge do pedido formulado nos autos.
7. Apesar de intimada para manifestação sobre a preliminar de ausência de interesse recursal, a parte apelante permaneceu inerte, confirmando a inexistência de insurgência válida contra o que foi decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal quando a parte obtém decisão favorável dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial, especialmente quando não há valor certo pleiteado a título de indenização por danos morais.
2. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso interposto exclusivamente com o objetivo de majoração do valor indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1070215-07.0853.6.001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA(ID 25255094) em face da sentença (ID 25255091) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0801406-16.2023.8.18.0042), ajuizada pelo apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou:
” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA em face de BANCO CETELEM S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 51-821833250/17, no valor de R$1.126,33 (um mil, cento e vinte e seis reais e trinta e três centavos), incluso em 01/2017 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 12486966), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a pedir que o valor fosse determinado levando em consideração a capacidade financeira da parte requerida, sem quantificar o valor da condenação.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 27282400).
À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801406-16.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/11/2025