Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800708-16.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800708-16.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de empréstimos consignados eletrônicos., com reconhecimento de validade da contratação e condenação do autor por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado; e (ii) avaliar a presença de má-fé processual na conduta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação por meio eletrônico, com autenticação em múltiplos fatores e envio de valores à conta do autor, demonstra validade do contrato.

4. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, conforme MP nº 2.200-2/2001 e jurisprudência do STJ.

5. Não configurada a má-fé processual, por inexistência de dolo ou prejuízo à parte adversa, devendo ser afastada a multa imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida mesmo sem certificação digital ICP-Brasil, se comprovada a autenticidade.

2. A existência de crédito na conta do consumidor comprova a contratação.

3. A condenação por má-fé exige dolo processual, não caracterizado por simples exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, IV, "a", e 1.010, I a IV; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.11.2022. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERNANDES FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800708-16.2023.8.18.0040 ), proposta em desfavor do BANCO ITAÚC CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimos consignados eletrônicos celebrados entre as partes, especificamente os contratos nº 639955742 e 638156109, afastando a tese de inexistência de relação jurídica e de vício na contratação, tendo concluído pela regularidade da contratação por meio eletrônico, ainda que realizada via SMS. A sentença também condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso III, do CPC, arbitrando multa de 5% sobre o valor da causa, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade dos contratos de empréstimos celebrados exclusivamente por meio eletrônico, sem certificação ICP-Brasil, especialmente diante da condição de analfabeto funcional do autor. Alega ausência de prova da contratação e da existência de dívida anterior para justificar o refinanciamento apresentado e inexistência de dolo processual, pugnando pela exclusão da multa por litigância de má-fé.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, nas quais, aduz a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Sustenta a regularidade da contratação e da formalização eletrônica, com envio de SMS e aceitação expressa pelo consumidor.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

2– PRELIMINAR ( Ausência de Impugnação aos Fundamentos da Sentença)

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que o recorrente enfrentou de maneira clara e precisa os fundamentos que ensejaram a improcedência da ação e condenação por litigância de má-fé, apontando os motivos de sua inconformidade com a sentença e postulando a sua reforma parcial. em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

3- DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade de dois contratos de empréstimo consignado firmados entre ANTONIO FERNANDES FILHO e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, identificados sob os números 638156109 e 639955742, os quais foram formalizados por meios eletrônicos e são objeto da ação cumulada com pedidos de indenização e repetição do indébito. O recorrente sustenta, em suma, que jamais anuiu com tais contratações, invocando sua condição de analfabeto funcional e a ausência de certificação digital como fundamentos para a decretação de nulidade dos referidos instrumentos.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado ( Súmula nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que as contratações se deram por meio de um sistema robusto de autenticação em múltiplos fatores, incluindo a apresentação de documento de identificação, a confirmação de dados pessoais e a validação da operação por meio de código enviado a dispositivo de uso pessoal e exclusivo do contratante. Tais elementos, em conjunto, são mais do que suficientes para comprovar a manifestação inequívoca de vontade da parte autora em aderir ao empréstimo.

Sobre a questão, colhe-se a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais, onde o autor, aposentado por invalidez, questiona desconto indevido em seu benefício previdenciário. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ausência de procuração válida, por conta de assinatura digital não reconhecida pelo ICP-Brasil . O autor apelou, argumentando a validade da procuração assinada digitalmente, conforme a Medida Provisória 2200-2/2001 e jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta, considerando a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital é válida, mesmo não sendo emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil; e (ii) se a extinção do feito deve ser mantida ou reformada . III. Razões de decidir A assinatura eletrônica avançada, embora não emitida pelo ICP-Brasil, pode ser considerada válida, desde que não impugnada e aceita pelas partes.O entendimento do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e integridade dos documentos. A recente legislação (Lei 14 .620/2023) admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de títulos executivos extrajudiciais, reforçando a autonomia das partes. IV. Dispositivo e tese DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1 . A assinatura eletrônica avançada é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser afastada." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação MP nº 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, § 4º do art. 784 do CPC . Jurisprudência STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10058557220248260269 Itapetininga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)

Ademais, a instituição bancária comprovou o depósito do valor através do comprovante de TED (Id 23941873.

Diante de tal fato, nota-se que, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

 No caso dos autos, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito .

No que concerne a condenação da apelante em litigância de má-fé, não é possível inferir que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Piauí: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação da parte autora, no que concerne a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-16.2023.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800708-16.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERNANDES FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/11/2025