
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801689-04.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados com fundamento na ausência de contratação de empréstimo bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência da contratação e a efetiva liberação dos valores, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, desde que presentes os requisitos legais.
4. O banco juntou contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização e documentos pessoais, além de comprovante da transferência bancária ao autor.
5. A existência de contrato válido e de prova da liberação do valor afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI e impede o reconhecimento de danos morais ou repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato eletrônico válido, com elementos de segurança e comprovante de transferência dos valores, é suficiente para comprovar a contratação e afastar a alegação de inexistência de relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 932, IV, a; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0801689-04.2022.8.18.0065 ) movida em face BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso pontua que, embora intimado, o banco não apresentou instrumento contratual nem comprovante da efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado, restando não demonstrada a regularidade da contratação, a justificar a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assevera que a sentença desconsiderou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a Súmula nº 18 da Corte, segundo a qual a ausência de prova de transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão válida ao contrato eletrônico, com biometria facial e transferência regular dos valores à conta do autor. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
1- MÉRITO DO RECURSO
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a existência de contratação válida entre as partes, consubstanciada em instrumento contratual devidamente firmado e na efetiva transferência de valores em favor do consumidor, o que revela ter havido a concretização de uma avença bancária.
Verifica-se que o banco acostou aos autos, junto à sua contestação a cópia do contrato em comento (Id. 26268966) e no referido contrato consta a assinatura eletrônica da parte apelante, onde consta geolocalização, acompanhada da selfie da parte autora para reconhecimento facial e fotos dos seus documentos pessoais. Ademais, o banco recorrido apresentou comprovante de transferência bancária do valor contratado ( Id 26268967 - Pág. 1)
Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, ao menos em juízo de verossimilhança e dentro dos limites da instrução processual, foi atendido com a juntada de documentação hábil.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.
Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada.
2 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801689-04.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/11/2025