Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-53.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800909-53.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENORA ALVES GALENO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. GRATUI-DADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, por ausência de docu-mentos essenciais e indeferimento da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) legitimidade da extinção do feito por ausência de documentos em contexto de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Demonstrada a hipossuficiência, é devida a gratuidade de justiça.

4. É legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória, conforme Súmula 33/TJPI e Nota Técnica nº 06/2023.

5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial justifica a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A hipossuficiência comprovada autoriza a concessão da gratuidade de justiça.

2. É legítima a exigência de documentos adicionais em casos de indícios de demanda predatória.

3. A não apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 321, 485, I, 932, IV, a; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA AL-VES GALENO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800909-53.2024.8.18.0046) movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A

A sentença consignou que a parte autora deixou de apresentar extratos bancários referentes ao período de inclusão dos empréstimos discutidos; comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência finan-ceira; e juntar comprovante de residência atualizado em seu nome. Em ra-zão disso, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, indeferindo ainda o pedido de justiça gratui-ta com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, condenando a autora ao pa-gamento de custas processuais.

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação sustentan-do, em síntese a validade da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a compatibilidade da assistência por advogado particular com o deferimento do benefício. Aduz que a apresentação de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação e, tratando-se de relação de consumo, era cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e que os documentos trazidos aos autos demonstram minimamente a legitimidade da pretensão inicial.

Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do ape-lante e pugna pela manutenção da sentença.

Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Pro-cesso Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devo-lutivo.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I – MÉRITO DO RECURSO

A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condi-ções financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é pensionista e percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro So-cial – INSS fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.

Quanto ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atra-vés de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

A controvérsia recursal cinge-se a análise da sentença que, com fundamento na ausência de documentos reputados essenciais para instrução da petição inicial, como comprovante atualizado de residência e extratos bancários relativos aos descontos consignados , julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.”

 No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos ca-sos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergên-cia de endereço à parte autora.

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora 

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante. A despeito de a parte autora sustentar que se encontra em situação de hipossuficiência e que o ônus da prova deveria ser invertido, não há nos autos elementos que demonstrem o cumprimento da exigência de apresentação dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos, documentos esses imprescindíveis à verificação da existência de descontos indevidos.

A parte autora, não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo, pois embora afirme não possuir documento de residência em nome próprio, não acostou aos autos qualquer documento atualizado com intuito de comprovar a relação com o terceiro identificado no comprovante de endereço presente nos autos. 

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800909-53.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800909-53.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA ALVES GALENO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/11/2025