
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801389-89.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS DE CARVALHO
APELADO: AGÊNCIA DO INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA MARTINS DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez por ela ajuizada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado (ID 29304229).
No presente caso, entendo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação proposta contra autarquia federal (INSS) visando obter a concessão de tal benefício previdenciário, uma vez que não se trata de requerimento de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária ou de axílio-acidente ou de qualquer outro benefício decorrente de acidente de trabalho.
Assim, entendo que o magistrado da Justiça Estadual prolatou a sentença recorrida investido de competência federal delegada, nos termos do artigo 109, inciso e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988.
Daí porque entendo que a competência para processar e julgar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, conforme disciplinado pelo artigo 108, II, da CF.
Isso posto, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DESTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, órgão competente processar e julgar o presente recurso de apelação cível.
Dê-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801389-89.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorMARIA LUCIA MARTINS DE CARVALHO
RéuAGÊNCIA DO INSS PICOS
Publicação26/11/2025