Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802840-55.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802840-55.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PRODUZ PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À SUA PRÓPRIA TESE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença (ID Num. 28864923) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade da relação jurídica e ausência de conduta ilícita da instituição financeira.

Em suas razões recursais (ID Num. 28864924), a Apelante reitera a tese de ilegalidade dos descontos, afirmando não ter contratado o empréstimo que originou o débito. Sustenta que a ausência do contrato assinado e do comprovante de transferência viola as Súmulas 18 e 26 do TJPI, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação.

O Apelado, em contrarrazões (ID Num. 28864927), defende a manutenção da sentença, argumentando que a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo de seu direito.

Nos termos do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão da Apelante não deve prosperar.

A controvérsia gira em torno da legalidade de um desconto no valor de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos), que a Apelante alega ser indevido por ausência de contratação.

Ocorre que, da análise dos autos, emerge um fato que esvazia por completo o objeto da demanda e revela a falta de boa-fé da recorrente. O extrato bancário juntado pela própria parte autora/apelante (ID Num. 28864902 - pág. 04) comprova, de forma inequívoca, que o valor questionado foi integralmente estornado pela instituição financeira em 28/03/2022, por meio da movimentação de rubrica "ESTORNO DE LANCAMENTO 630983 14,43"*.

Ora, a devolução do montante antes mesmo do ajuizamento da ação torna a discussão sobre a validade do contrato ou a existência de dano material completamente inócua. A insistência em prosseguir com o litígio, ocultando fato de crucial importância que era de seu pleno conhecimento, demonstra uma conduta processual que afronta o dever de lealdade.

A Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estabelece uma condição clara:

 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

No presente caso, a Apelante não apenas falhou em apresentar indícios mínimos de seu direito, como trouxe aos autos prova cabal da sua inexistência. A inversão do ônus probatório não é um salvo-conduto para aventuras jurídicas, mas um instrumento de equilíbrio processual que pressupõe a boa-fé das partes.

A conduta da autora de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso, documentalmente provado por ela mesma, configura litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado para a busca de objetivos ilegais ou para o enriquecimento sem causa.

Dessa forma, a imposição de multa por litigância de má-fé é medida pedagógica e necessária para coibir a deslealdade processual e resguardar a dignidade da Justiça.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença ainda que por fundamentos diversos.

CONDENO a autora/apelante, Maria Helena Matos Rodrigues, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Permanece suspensa a exigibilidade, tão somente, da verba honorária, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


 


 

Teresina/PI, 26 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802840-55.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802840-55.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA HELENA MATOS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/11/2025