Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0805459-35.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805459-35.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Custas]
APELANTE: MANOEL PACIENCIA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Paciência Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à petição inicial.

A demanda foi proposta sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, pleiteando, além da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 27264742), o apelante argumenta, em síntese, que cumpriu parcialmente ou justificou o cumprimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, e que as exigências de comprovante de residência atualizado e extratos bancários, bem como procuração com firma reconhecida, excedem os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Alega ainda que a sentença violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do direito fundamental de acesso à justiça.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29159141), requerendo a manutenção da sentença, por entender que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial e não comprovou impossibilidade de cumprimento, reiterando o caráter predatório da demanda.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.

A controvérsia posta versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso em análise, o despacho de ID 27961816 foi fundamentado na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam a adoção de cautelas adicionais nos casos de litigância predatória, em especial nas ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em massa por procuradores diversos, com elementos repetitivos e ausência de documentos mínimos.

O art. 139, III, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos seguintes termos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

O próprio TJPI já consolidou o entendimento sobre a regularidade dessas exigências na Súmula 33:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No presente feito, a parte autora não demonstrou, de modo idôneo, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. A mera alegação de hipossuficiência não exime o dever processual de colaboração (art. 6º do CPC) e o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I do CPC). Destaca-se ainda que, sem os extratos bancários que evidenciem os alegados descontos indevidos, resta ausente o próprio interesse de agir, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.

A sentença, portanto, deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, com os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, e com a necessidade de racionalizar o uso da máquina judiciária.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805459-35.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0805459-35.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

MANOEL PACIENCIA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2025