
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0755100-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: GUILHERME SOARES BORGES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão (id. 23300210) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência (Processo n.º 0861412-49.2024.8.18.0140), ajuizada por GUILHERME SOARES BORGES, que deferiu o pedido liminar para anular a nota atribuída ao apresentado pela candidata concorrente no concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, alegadamente em desconformidade com o edital.
Os Agravantes afirmam, em suas razões recursais, que Guilherme Soares Borges, candidato em concurso público, ajuizou ação contra eles e a executora do certame, a saber, o IDECAN, com o intuito de anular a pontuação de títulos atribuída a uma candidata concorrente, sob a alegação de que tal deferimento contrariaria as disposições editalícias.
Aduzem que o juízo originário de primeiro grau deferiu a tutela provisória pleiteada pelo Autor da ação originária, para indeferir os títulos apresentados pela concorrente.
Alegam, todavia, que não possuem competência para avaliar títulos de candidatos nem condições materiais para cumprir a decisão proferida, sendo tal atribuição exclusiva da banca examinadora (IDECAN).
Asseveram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade por eventuais ilegalidades em etapas de concurso público, como a análise de títulos ou formulação de questões, recai sobre a banca organizadora, e não sobre o ente público contratante.
Pleiteiam a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar sua nomeação no cargo de endocrinologista.
Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.
O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Efeito suspensivo negado.
O Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que o magistrado a quo proferiu sentença no processo originário, conforme consta do sistema processual eletrônico (Pje-1ºgrau), impondo-se então o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010).
2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ – AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011);
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DEAPREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Omissis; 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
No mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017);
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUIZO DE 1° 1 RAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. Ao ser julgada a ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo e instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2015.0001.010823-9. RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Decisão em 29.05.2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0755100-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGUILHERME SOARES BORGES
Publicação26/11/2025