
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800871-41.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Regina Marques de Lima contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da ação movida em face do Banco Pan, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas de ingresso, com base no art. 272, §5º, do CPC. A apelante sustenta violação ao princípio do acesso à justiça e requer a concessão da gratuidade e o regular prosseguimento da demanda originária.
Há uma única questão em discussão, consistente em definir se é legítimo o indeferimento da justiça gratuita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, diante da declaração de hipossuficiência da parte e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem demonstrar insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, §3º, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo existência de elementos que a infirmem.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir a gratuidade mediante indicação concreta de elementos que afastem os pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
Os documentos apresentados — extrato de benefício previdenciário, movimentações bancárias e informações sobre margem consignável — demonstram renda líquida aproximada de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), comprometida com despesas ordinárias, o que confirma a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.
O valor da causa, R$ 24.915,42 (vinte e quatro mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), reforça a desproporcionalidade do ônus, tornando inviável a exigência de recolhimento das custas.
Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de insuficiência, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça.
A jurisprudência do TJPI orienta-se no sentido de que, inexistindo provas robustas contra a presunção de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício (AI nº 0752023-69.2021; AGT nº 0752189-67.2022).
Reconhecida a hipossuficiência, é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.
Inexistindo provas capazes de infirmar essa presunção, é ilegítimo o indeferimento da justiça gratuita.
É vedada a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas, quando pendente de análise ou indevidamente indeferido o benefício da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 272, §5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, AI nº 0752023-69.2021, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.06.2022;
TJPI, AGT nº 0752189-67.2022, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 19.08.2022.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REGINA MARQUES DE LIMA contra a sentença de indeferimento do pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo 0800871-41.2024.8.18.0046 movido em face do BANCO PAN
A sentença recorrida, indeferiu a petição inicial por ausência de pagamento das custas de ingresso, não obstante o requerente ter pleiteado, desde a exordial, os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão fundamentou-se no art. 272, § 5º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e ordenando o cancelamento da distribuição em razão do descumprimento da determinação judicial.
Em APELAÇÃO, o apelante alega, que o indeferimento do benefício configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da justiça gratuita e, por consequência, o regular processamento da demanda originária.
Apresentada as CONTRARRAZÕES, o apelado pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que o indeferimento da justiça gratuita decorreu do não preenchimento dos pressupostos legais e da inércia da parte quanto ao pagamento das custas iniciais.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado à análise da legalidade do indeferimento da justiça gratuita, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas de ingresso.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito conferido àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Na hipótese dos autos, a recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.
Outrossim, os documentos acostados aos autos (histórico de crédito e margem de empréstimo no INSS, movimentações de conta bancária), permitem auferir que o agravante possui rendimentos modestos e absolutamente comprometidos com despesas correntes típicas da manutenção de um núcleo familiar e encargos mensais que reduzem a liquidez disponível do autor.
Constatou-se, através do extrato do inss acostado no id. 28523890, que o agravante aufere rendimento mensal líquido por volta do importe de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Ademais, consta nos autos o valor da causa de R$ 24.915,42 (vinte e quatro mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos). Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.
Da análise detida dos autos, estou convencido de que, ainda que se admita que a parte receba uma remuneração formal estável, é cristalino que o desembolso das custas processuais implicaria ônus desproporcional e comprometeria severamente o mínimo existencial.
O Tribunal de Justiça do Piauí já assentou em diversos precedentes a necessidade de deferimento da justiça gratuita sempre que ausentes provas robustas que contrariem a presunção legal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado paradigmático:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.
(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, considerando o evidente comprometimento da renda da parte autora com o atendimento das despesas ordinárias e a inexistência de elementos que afastem a presunção legal de insuficiência de recursos, deve ser reformada a sentença recorrida
Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, deve ser reformada, com o consequente reconhecimento da gratuidade da justiça.
III. DECIDO
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, assim, visto a ausência de Causa Madura, que RETORNEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM determinando o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa.
Cumpra-se.
0800871-41.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA REGINA MARQUES DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/11/2025