
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802774-47.2021.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE BOA-FÉ OBJETIVA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, Francisca Maria da Conceição. O embargante sustenta omissão quanto à análise da boa-fé objetiva do banco e aos critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da boa-fé objetiva da instituição financeira;
(ii) verificar se há omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária fixados na condenação.
Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais, inexistindo omissão quanto à boa-fé objetiva.
O dispositivo do acórdão embargado estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e incidência de juros, em conformidade com a Súmula 43 do STJ e com os arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
A pretensão deduzida pelo embargante visa, em verdade, promover nova análise das matérias decididas, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Embargos opostos com finalidade meramente infringente e caráter protelatório configuram abuso do direito de recorrer, autorizando o não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matérias já apreciadas no acórdão embargado, limitando-se às hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos relativos à responsabilidade da instituição financeira, à nulidade contratual e aos critérios de juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ED nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; STJ, Súmula 43.
DECISÃO MONOCRÁTICA,
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0802774-47.2021.8.18.0069 - Vara Única da Comarca de Regeneração - PI], em desfavor de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 27594366, ao fundamento de que, seja rediscutida a boa-fé objetiva do banco, clarifique os parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.”
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – DA OMISSÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO BANCO
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
O v. Acórdão, ao dar parcial provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à validade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à quantificação dos danos morais e litigância de má fé.
Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)
“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”
Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.
2 – DA OMISSÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o dispositivo da Decisão:
“Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Dos valores a serem pagos à parte autora cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco a parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).”
Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.
Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0802774-47.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Publicação26/11/2025