Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0850426-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0850426-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra sentença de ID 24385255.

Quando da interposição do recurso, a parte recorrente não apresentou (i) guia de recolhimento do preparo e (ii) comprovante válido de pagamento. Assim, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o boleto e o comprovante válido de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.

Intimada, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento de ID 27060909.

É o relato do necessário.

Passo a decidir.

Com o objetivo de viabilizar a apuração da efetiva realização do preparo recursal, determinou-se à parte recorrente a juntada da guia e do comprovante válido de recolhimento das custas. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a apelante deixou de atender integralmente à determinação, pois não anexou aos autos a guia do preparo.

Desse modo, ausente a comprovação regular do preparo, resta configurada a falta de requisito indispensável ao conhecimento do recurso.

Mutatis mutandis, confira-se jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art . 1.007, § 4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III - Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07100259020228070001 1678356, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-TO - Apelação Cível: 00121512920238272729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação de ID 24385257.

Intimações e demais expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850426-07.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025 )

Detalhes

Processo

0850426-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

26/11/2025