
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0850426-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra sentença de ID 24385255.
Quando da interposição do recurso, a parte recorrente não apresentou (i) guia de recolhimento do preparo e (ii) comprovante válido de pagamento. Assim, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o boleto e o comprovante válido de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimada, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento de ID 27060909.
É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Com o objetivo de viabilizar a apuração da efetiva realização do preparo recursal, determinou-se à parte recorrente a juntada da guia e do comprovante válido de recolhimento das custas. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a apelante deixou de atender integralmente à determinação, pois não anexou aos autos a guia do preparo.
Desse modo, ausente a comprovação regular do preparo, resta configurada a falta de requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
Mutatis mutandis, confira-se jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art . 1.007, § 4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III - Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07100259020228070001 1678356, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-TO - Apelação Cível: 00121512920238272729, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação de ID 24385257.
Intimações e demais expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0850426-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação26/11/2025